Acórdão Nº 5061600-24.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo5061600-24.2020.8.24.0023
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5061600-24.2020.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: BRAYAN FERNANDES FLORINDO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Brayan Fernandes Florindo, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, conforme os fatos narrados na peça acusatória (evento 01 da ação penal):
No dia 10 de julho de 2020, por volta das 05h10min, o denunciado Brayan Fernandes Florindo, acompanhado do adolescente M. da C. C. (nascido em 18/04/2003 - 17 anos), em comunhão de esforços e vontades, ambos ocupando o veículo Hyundai/Tucson, na cor preta, foram até a Rua Altamiro Barcelos Dutra, bairro Barra da Lagoa, nesta Capital, onde abordaram a vítima Elenice Rute Francisco de Oliveira, que estava no ponto de ônibus, e, mediante grave ameaça consistente no uso ostensivo de arma de fogo, anunciaram o assalto e subtraíram para si um aparelho celular, marca Motorola, modelo G7 Power - Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 21 do Evento 1 do IP.
A denúncia foi recebida (evento 03 da ação penal), o réu compareceu ao feito espontaneamente (evento 11 da ação penal) e apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor constituído (evento 14 da ação penal).
Recebida a defesa e não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (evento 22 da ação penal).
Na audiência, houve a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o interrogatório do réu (eventos 67 e 70 da ação penal).
Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 73 da ação penal) e pela defesa (evento 78 da ação penal) e, na sequência, sobreveio a sentença (evento 80 da ação penal), com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em consequência CONDENAR BRAYAN FERNANDES FLORINDO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao art. 157, §2º-A, I, c/c 65, I, do Código Penal.
Estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
No que diz respeito ao regime de cumprimento da pena imposta ao acusado, a teor do disposto no art. 33, §2º, 'b', do Código Penal, notadamente em razão do quantum de pena estabelecido, fixo o regime inicial semiaberto para o resgate da pena.
Deixo de substituir a pena corporal por restritivas de direito (art. 44, CP) ou de conceder a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), ante o quantum de pena imposto e ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez ausentes quaisquer elementos que demonstrem a necessidade da decretação da prisão preventiva, neste momento.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 88 da ação penal) e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta preliminarmente a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução diante do cerceamento de defesa. No mérito, requer a desclassificação do delito de roubo para o de furto ou, subsidiariamente, para roubo simples. Por fim, busca a aplicação das circunstâncias atenuantes da menoridade penal, da confissão espontânea e da reparação do dano (evento 12 destes autos).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões no evento 17 destes autos.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 21 destes autos).
É o relatório

VOTO


Conforme sumariado, trata-se de recurso de apelação interposto por Brayan Fernandes Florindo contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 157, §2ª-A, inciso I, c/c art. 65, inciso I, do Código Penal.
1. Juízo de admissibilidade
Inicialmente, convém salientar que o reclamo preenche apenas em parte os requisitos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido parcialmente.
Isso porque a defesa pugna pela aplicação de todas as teses defensivas mencionadas nas alegações finais, ratificando-as como se fossem parte integrante das razões recursais.
Contudo, ainda que na esfera penal os pedidos defensivos possam ser feitos com fundamentação escassa, isto não permite a ausência de fundamentos, em afronta ao princípio da dialeticidade.
No caso em apreço, o apelante não apresentou pedido genérico de ratificação das alegações finais, mas não fundamentou as razões pelas quais, no seu entender, tais teses não foram acolhidas e deveria ser reformada a sentença por este Colegiado.
Segundo Humberto Theodoro Júnior: "pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-se ao debate da parte contrária" (Curso de direito processual civil. vol. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 962).
O Código de Processo Penal, prevê em seu art. 599, que: *"as apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele"*, ou seja, cabe a parte recorrente delimitar a matéria a ser objeto de reapreciação e de nova decisão pelo órgão jurisdicional competente.
A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADO EM RAZÃO DO EMPREGO (ART. 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE APESAR DE RECONHECIDA, NÃO VIABILIZA A REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. EXEGESE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUCIONALIDADE DO VERBETE SUMULAR DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENA INALTERADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO (ART. 170 C/C ART. 155, §2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VALOR QUE SUPERA O DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DOS FATOS. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA (ART. 77 DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. PENA JÁ SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDOS DAS ALEGAÇÕES FINAIS RATIFICADOS AO FINAL DO RECLAMO SEM QUALQUER INSURGÊNCIA À SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000598-82.2016.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 24-10-2019).
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCUSSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 316 C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A FAZER REMISSÃO ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA SEQUER DE REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRADITÓRIO E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM ÂMBITO RECURSAL INVIABILIZADOS. PRECEDENTES. Em não se tratando sequer de reiteração dos argumentos expendidos noutra peça processual, mas de mera remissão às alegações finais, o recurso carece da mínima fundamentação de fato e/ou de direito. Com as razões da sentença não impugnadas, a manifestação da vontade de recorrer se esvazia, há infringência do princípio da dialeticidade, consequente violação ao postulado contraditório e, assim, exsurge obstáculo intransponível para a apreciação da causa por esta Corte de Justiça. [...] (Apelação Criminal n. 0014707-16.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 06-03-2018).
Dessa forma, não se conhece do recurso no ponto.
2. Preliminar
O apelante sustenta em sede preliminar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido da defesa de juntada de documentos após a audiência de instrução e julgamento.
No entanto, a tese não merece conhecimento.
É que "a prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância" (TJSC, Apelação Criminal n. 0003756-48.2017.8.24.0011, de Brusque, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 19-11-2020).
No caso em tela, jamais restou ventilada qualquer tese preliminar no primeiro grau de jurisdição, sendo inviável o conhecimento na presente apelação, nos termos da Jurisprudência desta Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, §2º, I E II, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DO RÉU DIOGO. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA E REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. [...] RECURSO DO RÉU MÁRCIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DIOGO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n....

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