Acórdão Nº 5061633-15.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-02-2024

Número do processo5061633-15.2022.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5061633-15.2022.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


AGRAVANTE: CONSORCIO NACOES SHOPPING AGRAVADO: JEISON CARLOS VALLE AGRAVADO: ISRAEL NETTO CANDIDO AGRAVADO: CASAS DO VALLE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA


RELATÓRIO


CONSÓRCIO NAÇÕES SHOPPING interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019951-88.2020.8.24.0020, indeferiu a expedição de ofício à CEF para indicar existência de quantias pertencentes aos Executados referentes às cotas de FGTS e PIS/PASEP e ao INSS a fim de obter informações de vínculo empregatício ou benefício previdenciário dos executados (evento 118, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que já esgotou as vias ordinárias existentes para execução de seu crédito, de modo a justificar o deferimento de envio dos ofícios solicitados. Defende que o STJ, com o escopo de conceder celeridade e efetividade processual, tem se manifestado no sentido de que deve ser deferido o envio de ofício quando esgotados os meios ordinários de busca pelo exequente.
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Destaca-se que não se faz necessária a intimação dos agravados tendo em vista que, devidamente citados na ação originária (evento 51, CERT1 evento 67, CERT1 evento 68, CERT1), não apresentaram defesa, tampouco constituíram advogado.
No tocante à expedição de ofício ao INSS, o magistrado singular indeferiu o pleito sob o argumento de que "a verba salarial é impenhorável (art. 833, IV, do CPC) e não há evidências de recebimento de subsídio expressivo pelos Devedores a se cogitar mitigar a norma processual; pelo contrário, o contexto de insolvência retirado deste feito evidencia insuficiência de recursos."
É sabido que o salário, inclusive o recebido diretamente em conta corrente, dado o seu caráter alimentar, é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC, não sendo lícito bloqueá-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia, caso, no entanto, diverso dos autos. Vejamos:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
[...]
Não há dúvida, portanto, de que, em regra geral, os vencimentos recebidos são absolutamente impenhoráveis.
Por outro lado, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser possível a penhora de verba salarial, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família. Ainda, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba perde seu caráter alimentar. Colhem-se precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido.3.Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de...

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