Acórdão Nº 5061635-19.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-06-2022

Número do processo5061635-19.2021.8.24.0000
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5061635-19.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

AGRAVANTE: ADILSON ORBEM BAGGIO AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adilson Orbem Baggio contra decisão pela qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000608-78.2012.8.24.0023, que move em face do Estado de Santa Catarina, determinou-se o seguinte:

A bem de possibilitar a destinação do crédito depositado na subconta n. 24.023.7043-5 (Evento 109, GUIADEP4), atualizado até outubro de 2021 em R$ 44.575,03, determino a expedição de:

- alvará em favor de José Paulo da Lapa Sá no valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), em razão da penhora anotada no Evento 68, CERT74, oriunda do cumprimento de sentença n. 5002169-42.2019.8.24.0040 (Evento 66), que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, e, posteriormente, do acordo lá homologado, consoante se extrai da cópia da sentença colacionada no Evento 79, EXTR2, fls. 18, e do ofício do Evento 92, OFÍCIO/C1, fls. 2, no sentido de que "está AUTORIZADA, por força de acordo firmado no processo em epígrafe, a transferência do montante de R$ 16.800,00 (...). O valor deve ser transferido para o procurador do credor, conforme dados abaixo: Matheus Carpes Lameira - CPF 068.614.419-88 Unicred do Brasil (136) Ag.:1407-9 C/c: 139024-4", dando ciência àquele juízo.

A propósito, colhe-se da jurisprudência:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSTITUÍREM CRÉDITO PRIVILEGIADO, POR POSSUIR CARÁTER ALIMENTAR. EXEGESE DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8906/94 (ESTATUTO DA OAB). CONTRATO DE HONORÁRIOS APRESENTADO APÓS A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INOPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. EFEITOS EXCLUSIVAMENTE ENTRE PATRONOS E CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFETAR QUALQUER BEM REGULARMENTE CONSTRITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022952-10.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2021).

- alvará em favor dos advogados Odirlei de Oliveira (OAB/SC n. 28.013) e Suzana Mazon Benedet (OAB/SC n. 29.245), sócios da Oliveira & Benedet Advogados Associados, no valor equivalente a "30% dos proveitos econômicos obtidos na demanda judicial", isto é, 30% de R$ 44.575,03, independentemente do "o contratante firmar acordo com as partes adversas (...) serão devidos honorários advocatícios na forma do estabelecido", tal como previsto nas cláusulas segunda e quinta do contrato de honorários advocatícios acostado no Evento 75, que ora autorizo, atentando-se aos dados bancários indicados na petição do Evento 44, INF47, fls. 2.

- alvará em favor de Adilson Orbem Baggio no valor remanescente da subconta n. 24.023.7043-5, tendo em vista o Termo de Confissão de Dívida do Evento 80, CONTR4, do qual se retira da cláusula terceira que a "dívida é oriunda de um adiantamento feito pelo CREDOR de um valor a ser recebido pelo Devedor, nos autos da ação judicial nº 0027507-09.2009.8.24.0023", e o documento do Evento 80, DECL5, subscrito pelos advogados Odirlei de Oliveira (OAB/SC n. 28.013) e Suzana Mazon Benedet (OAB/SC n. 29.245), tocante à impossibilidade de realizarem "o pagamento confessado e autorizado pelo Sr. Francisco, porque há nos autos (...) uma penhora no rosto, oriunda de acordo firmado pelo mesmo em outro processo", a respeito do que o advogado Leonardo Santos de Oliveira (OAB/SC 17.479) deve ser intimado para apresentar os dados bancários de Adilson Orbem Baggio.

Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, cumpram-se as determinações acima, remetendo-se a pasta digital à Contadoria Judicial Estadual (evento 113 nos autos principais; grifos do original).

Nas suas razões, o agravante sustentou que devem ser "quitados de forma integral os honorários advocatícios contratados aos procuradores e advogados Odirlei de Oliveira (OAB/SC n. 28.013) e Suzana Mazon Benedet (OAB/SC n. 29.245), sócios da Oliveira & Benedet Advogados Associados, e, utilizado o saldo remanescente para quitação do contrato celebrado entre Adilson Orbem Baggio e Francisco Carlos Martin, tendo em vista que o mesmo cronologicamente foi confeccionado primeiro, e que somente não foi anexado aos autos como cessão de crédito, tendo em...

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