Acórdão Nº 5061645-63.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 28-07-2022

Número do processo5061645-63.2021.8.24.0000
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5061645-63.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: GIOVANA CARMESINI LONGO AGRAVADO: LUIZ LONGO

RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação monitória n. 0311918-38.2018.8.24.0038, ajuizada contra Nycol - Plast Indústria e Comércio Ltda., Luiz Longo e Giovana Carmesini Longo, que não deu por suprida a citação de 1 (um) dos requeridos e ordenou a suspensão do curso processual (evento 71 dos autos de origem). O agravante sustentou, em resumo, que: a) na transação formalizada nos autos, os requeridos foram assistidos por advogado, de modo que tomaram conhecimento inequívoco da existênca da ação monitória; b) o comparecimento espontâneo da requerida Giovana para celebração de acordo supre a falta de citação, até porque estava representada por advogado; e c) o processo pode prosseguir em relação aos requeridos pessoas naturais, uma vez que o deferimento do processamento da recuperação judicial não impede o andamento regular das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, à luz do entendimento advindo da Corte Superior.

Em juízo de admissibilidade, determinou-se, apenas, o cumprimento da regra posta no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (evento 8).

Com a resposta dos agravados (evento 14), os autos vieram para julgamento.

VOTO

A preliminar invocada na resposta ao recurso (evento 14, petição 1, fls. 5/7) fica rejeitada. Afinal, ainda que, a rigor, o disposto nos incisos do "caput" e no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não se aplique (a decisão combatida não versa sobre as matérias previstas nos incisos do "caput", tampouco se trata de cumprimento de sentença, em se considerando que o pacto que aparelha o feito ainda não foi convertido em título executivo judicial), considera-se cabível a interposição de agravo de instrumento no caso em exame, tendo em vista a urgência decorrente da inutilidade do julgamento das questões jurídicas na apelação cível, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 988).

O agravante ajuizou ação monitória contra os agravados, reclamando o pagamento da importância atualizada de R$219.761,22 (duzentos e dezenove mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), representada pelo saldo devedor de contrato de abertura de crédito em conta corrnte (evento 1 dos autos de origem).

De plano, deferiu-se a expedição do mandado de citação e pagamento, advertindo-se os agravados da possibilidade de oposição de embargos monitórios no prazo legal (evento 3, despacho 8, dos autos de origem). A citação dos agravados não se aperfeiçoou (evento 10 dos autos de origem) e, passados diversos percalços de natureza processual, as partes informaram a realização de transação para composição do litígio, pleiteando a homologação de seus termos, com a suspensão do processo até o adimplemento integral das obrigações convencionadas (evento 34 dos autos de origem).

A transação não foi homologada, deferindo-se, por outro lado, o pedido de suspensão do processo pelo prazo necessário para o adimplemento voluntário das obrigações assumidas no acordo celebrado entre as partes (evento 37 dos autos de origem).

Ulteriormente, o agravante comunicou o descumprimento dos termos da transação, oportunidade em que requereu: i) o reconhecimento da citação de todos os agravados; ii) a indisponibilidade do imóvel desde logo indicado; e, por fim, iii) a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial (eventos 64 dos autos de origem).

Na sequência, a agravada pessoa jurídica peticionou informando o ajuizamento de pedido de recuperação judicial e o deferimento do processamento do feito, ocasião em que pugnou pela suspensão do curso da ação monitória, "inclusive em relação aos sócios garantidores/devedores solidários" (evento 68 dos autos de origem).

O agravante insistiu na necessidade de reconhecimento da citação dos agravados (evento 70 dos autos de origem), e a decisão que se seguiu, dando como suprida apenas a citação dos agravados pessoa jurídica e Luiz Longo e ordenando a suspensão do processo (evento 71 dos autos de origem), é o objeto do recurso ora em exame.

Quanto à questão da citação da agravada Giovana, não assiste razão ao agravante.

O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 238, 239 e 242, dispõe:

"Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.".(...).Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.(...).Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.".

O Superior Tribunal de Justiça, no ponto de interesse para o presente julgamento, já decidiu que o comparecimento do advogado da parte em juízo apenas supre o ato citatório quando se destine à prática de ato efetivo de defesa (confira-se, entre outros precedentes, o agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.133.419, de São Paulo, Quarta Turma, relator o ministro Raul Araújo, j. em 24.5.2021).

Além do mais, na Corte também já se assentou que a aplicação da regra prevista no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 (suprimento da citação judicial pelo comparecimento espontâneo) somente é possível quando, além da juntada de procuração, o instrumento de mandato tenha poderes específicos para o recebimento de citação (agravo de instrumento n. 4001661-05.2020.8.24.0000/SC, Sétima Câmara de Direito Civil, relator o desembargador Carlos Roberto da Silva, j. em 4.2.2021).

No...

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