Acórdão Nº 5061661-17.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 19-05-2022
Número do processo | 5061661-17.2021.8.24.0000 |
Data | 19 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5061661-17.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000073-27.2014.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: ARTUR GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO: FELIPE PREIMA COELHO (OAB SC023740)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela executada, Oi S.A., da decisão (evento 95), do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Mafra (Dr. Rafael Salvan Fernandes), que rejeitou liminarmente a impugnação por ela oposta ao cumprimento de sentença (subscrição de ações) conduzido por Artur Gonçalves dos Santos.
A agravante defende que a rejeição liminar da impugnação foi equivocada porquanto não foi intimada para suprir a ausência do recolhimento das custas, já que se trata de vício sanável. Aponta, por isso, cerceio de defesa.
Pede pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.
Concedido efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
O agravo de instrumento sob exame enquadra-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
II. Caso Concreto
A agravante defende que a rejeição liminar da impugnação foi equivocada porquanto não foi intimada para suprir a ausência do recolhimento das custas, já que se trata de vício sanável. Aponta, por isso, cerceio de defesa.
Verifica-se que imediatamente após o protocolo da impugnação, o magistrado a rejeitou liminarmente, pois desprovida de prova do recolhimento das custas, sem, no entanto, intimar a impugnante para sanar a mácula, nos termos do art. 290 do CPC: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA IMPUGNANTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE, POR SEU ADVOGADO, PARA SANAR O SUPOSTO DEFEITO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO...
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: ARTUR GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO: FELIPE PREIMA COELHO (OAB SC023740)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela executada, Oi S.A., da decisão (evento 95), do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Mafra (Dr. Rafael Salvan Fernandes), que rejeitou liminarmente a impugnação por ela oposta ao cumprimento de sentença (subscrição de ações) conduzido por Artur Gonçalves dos Santos.
A agravante defende que a rejeição liminar da impugnação foi equivocada porquanto não foi intimada para suprir a ausência do recolhimento das custas, já que se trata de vício sanável. Aponta, por isso, cerceio de defesa.
Pede pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.
Concedido efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
O agravo de instrumento sob exame enquadra-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
II. Caso Concreto
A agravante defende que a rejeição liminar da impugnação foi equivocada porquanto não foi intimada para suprir a ausência do recolhimento das custas, já que se trata de vício sanável. Aponta, por isso, cerceio de defesa.
Verifica-se que imediatamente após o protocolo da impugnação, o magistrado a rejeitou liminarmente, pois desprovida de prova do recolhimento das custas, sem, no entanto, intimar a impugnante para sanar a mácula, nos termos do art. 290 do CPC: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA IMPUGNANTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE, POR SEU ADVOGADO, PARA SANAR O SUPOSTO DEFEITO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO...
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