Acórdão Nº 5061671-61.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 31-05-2022

Número do processo5061671-61.2021.8.24.0000
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5061671-61.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

AGRAVANTE: BEO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI (OAB SC009199) AGRAVADO: WPGC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO MEYER BORNHOLDT (OAB SC010292)

RELATÓRIO

Beo Construções e Incorporações Eireli interpôs agravo de instrumento contra decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença (autos n. 5007250-23.2019.8.24.0023) deflagrado contra si por WPGC Negócios Imobiliários Ltda, rejeitou a impugnação oposta pela parte executada e homologou os cálculos apresentados pela exequente.

Nas razões do presente agravo de instrumento, pugna a ora recorrente, em suma, pela reforma do decisório agravado e pelo acolhimento integral da peça de oposição apresentada por si na origem.

Houve apresentação de contrarrazões (Evento 14).

É o relatório.

VOTO

Antes de entrar ao cerne da questão, imperioso delimitar as conjunturas da presente contenda.

Conforme se depreende da sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c pedido sucessivo de indenização por perdas e danos, o togado singular julgou procedente o pleito da autora WPGC e, nos moldes do art. 464 do Código Civil, conferiu caráter definitivo ao contrato preliminar firmado entre os litigantes.

A fim de melhor ilustrar o decidido pelo MM. Juiz a quo no âmbito do referido procedimento, destacam-se os principais excertos contidos no referido decisório:

Vistos, etc.Tratam estes autos de "Ação de obrigação de fazer c/c pedido sucessivo de indenização por perdas e danos com pedido de liminar por WPGC Negócios Imobiliários LTDA em face de BEO Construções e Incorporações Ltda em que se requer a determinação para que a ré assine contrato definitivo.[...]Segundo a inicial, para saber a parceira, os ora litigantes firmaram dois contratos, um para cada empreendimento, quais sejam, 'Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação' para o denominado Costa del Mare e "Contrato Preliminar de Sociedade de Conta de Participação" em razão do denominado Esplendore. Relata, após, as obrigações e direitos das partes acerca de ambos os empreendimentos.Afirma, no mais, que o segundo empreendimento, o mais vantajoso, somente foi objeto de contrato preliminar (e não definitivo) pois havia necessidade de se concluírem alguns estudos e projetos junto à Prefeitura, momento após o qual o contrato definitivo seria celebrado. Diz ainda que, segundo o que foi pactuado preliminarmente, as cláusulas do contrato definitivo seriam idênticas às do contrato do primeiro empreendimento, o Costa del Mare.[...]É o relatório.Fundamento e decido.[...]Compulsando os autos e ponderando as alegações das partes, vejo que razão assiste à parte autora.[...]No "Contrato Preliminar de Sociedade em Conta de Participação" (fl. 70) é clara a disposição da cláusula segunda de que as condições do contrato de sociedade em conta de participação para o empreendimento Esplendore serão as mesmas do Costa del Mare. Transcrevo:"Cláusula Segunda: As cláusulas e condições de contrato de sociedade em conta de participação para este novo projeto [Esplendore] serão, no que for possível, idênticas aquelas constantes no contrato de SCP já firmado entre as partes para o projeto Costa del Mare, inclusive no tocante ao patrimônio social, construção, responsabilidades e outros."E, no mesmo instrumento, a cláusula terceira estipula que "não será lícito à qualquer das partes alegar desacordo ou não concordância contratual para legitimar eventual não elaboração do contrato definitivo, devendo, em caso de dúvida ou discussão, ser a respectiva cláusula ou acordo idêntico ao contrato do SCP outrora assinado entre as partes (Costa del Mare)".[...]Em síntese, houve o pacto preliminar de que um contrato futuro seria assinado, o que deve ser levado a cabo até em respeito ao que dispõe o art. 463 do Código Civil:"Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.".

Do decisum acima destacado, a parte Beo Construções e Incorporações Ltda interpôs recurso de apelação, no entanto, o referido reclamo teve seu provimento negado.

Subsequentemente, houve oposição de embargos de declaração por parte da empresa WPGC em face do aludido acórdão (autos n. 0006232-33.2011.8.24.0023/50001), contudo, os aclaratórios foram rejeitados, nos moldes da seguinte fundamentação:

WPGC Negócios Imobiliários Ltda. opôs embargos de declaração (fls. 888-890) contra acórdão de fls. 857-873 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte contrária Beo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT