Acórdão Nº 5061751-25.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 30-11-2021

Número do processo5061751-25.2021.8.24.0000
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5061751-25.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

PACIENTE/IMPETRANTE: LUIS CARLOS POLTRONIERI (Impetrante do H.C) ADVOGADO: CELITO DAMO GASTALDO (OAB SC010523) ADVOGADO: DIVINO CRISTIANO FERREIRA (OAB SC052115) ADVOGADO: LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) PACIENTE/IMPETRANTE: DIVINO CRISTIANO FERREIRA (Impetrante do H.C) ADVOGADO: CELITO DAMO GASTALDO (OAB SC010523) ADVOGADO: DIVINO CRISTIANO FERREIRA (OAB SC052115) ADVOGADO: LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) PACIENTE/IMPETRANTE: CELITO DAMO GASTALDO (Impetrante do H.C) ADVOGADO: CELITO DAMO GASTALDO (OAB SC010523) ADVOGADO: DIVINO CRISTIANO FERREIRA (OAB SC052115) ADVOGADO: LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) PACIENTE/IMPETRANTE: LINDOMAR BATTISTELLA (Paciente do H.C) ADVOGADO: LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ADVOGADO: DIVINO CRISTIANO FERREIRA (OAB SC052115) ADVOGADO: CELITO DAMO GASTALDO (OAB SC010523) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ALCEU ANDRE BATTISTELLA ADVOGADO: CELITO DAMO GASTALDO

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lindomar Battistella, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste, que indeferiu requerimento de revogação de prisão preventiva formulado em favor do Paciente, nos autos da ação penal n. 5002388-06.2021.8.24.0066, na qual responde pelos crimes de homicídio qualificado pelo emprego de emboscada e recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03).

Os Impetrantes alegam, em linhas gerais, que não estão presentes os requisitos e pressupostos necessários para a decretação da medida cautelar extrema.

Ponderam, nestes termos, que o Juízo "deixou de mencionar fatos concretos aptos a demonstrar que a liberdade do paciente realmente afetava os pressupostos legais acima referidos".

Ainda, argumentam que o Paciente possui residência fixa e atividade laboral lícita.

Nesse contexto, requerem a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura, com a imposição de medidas cautelares diversas, em sendo necessário.

O pedido liminar foi indeferido e as informações dispensadas (ev. 9)

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Fábio Strecker Schmitt, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento 13).

É o relatório.

VOTO



A ordem merece ser concedida e denegada.

No caso, o Paciente foi denunciado como incurso no art. 121, §2º, IV, do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/03, em razão dos seguintes fatos descritos na inicial acusatória:

1 DO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EMBOSCADA E PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA (Art. 121, §2º, IV, do Código Penal)

No dia 8 de agosto de 2021, por volta das 21h, no "Bar do Nildo", localizado na Rodovia SC-480, km 16, no município de Jupiá/SC, o denunciado LINDOMAR BATISTELLA matou Gilmar Ribeiro de Souza ao acertá-lo com tiros de arma de fogo.

Na data dos fatos, a vítima e o acusado estavam no "Bar do Nido". Os dois possuíam rixa antiga por motivos familiares e políticos.

Em certo ponto da noite, cerca de 15 minutos antes da consumação do homicídio, o denunciado LINDOMAR BATISTELLA (alcunha "COELHO") deixou o bar, acompanhado de seu irmão ALCEU ANDRÉ BATISTELLA, e foi até sua residência para buscar o revólver utilizado no crime (isto é, um revólver marca Rossi, modelo M851, calibre .38 SPL, com número de série J197007 - Auto de Apreensão do Evento 1.5, fl. 27, e Laudo Pericial do Evento 14).

Em seguida, o acusado, ainda na companhia do irmão, retornou para o "Bar do Nido" e esperou, discretamente, do lado de fora. Assim que a vítima saiu do estabelecimento, o denunciado, de surpresa, desferiu cinco tiros de revólver na direção do tronco do ofendido.

Os disparos acertaram a vítima (fotos no Evento 1.7, fls 3-20) que, em razão deles, desabou ao chão e começou a sangrar. Adiante, o denunciado LINDOMAR fugiu em veículo de sua propriedade, qual seja, um Fiat/Strada, placas QHP5005, em direção e rumo incerto, e permaneceu foragido até ser preso no dia 16 de agosto de 2021 (Evento 1.5, fl. 18).

Por outro lado, o ofendido foi socorrido e levado para receber atendimento médico. Contudo, não resistiu aos ferimentos e morreu.

De acordo com o laudo pericial cadavérico n. 2021.29.00697.21.001- 94, a causa da morte foi hemorragia aguda, produzida por meio perfurocontundente, compatível com projéteis disparados por arma de fogo (Evento 1.7).

Ainda, a vítima sofreu as seguintes lesões externas: "i) duas feridas perfuro contusas transfixantes paralelas com entradas em região posterior de antebraço esquerdo e saídas em região anterior do antebraço esquerdo"; "ii) ferida perfuro contusa tangencial em região lateral de hemitórax esquerdo"; "iii) três feridas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT