Acórdão Nº 5061837-93.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022

Número do processo5061837-93.2021.8.24.0000
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5061837-93.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: MIGUEL ARCANJO RONDINELLI

RELATÓRIO

Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento em face da decisão, proferida nos autos da execução de título extrajudicial, em trâmite no juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, que homologou laudo pericial e fixou saldo devedor, nos seguintes termos (evento 186, autos do 1º grau):

Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra MIGUEL ARCANJO RONDINELLI em que, tendo havido divergência no tocante ao quantum debeatur, foi determinada a realização de perícia contábil (decisão de evento 116).

Ultimadas as questões afetas aos honorários periciais, sobreveio o laudo no evento 161, do que foram as partes intimadas, conforme item II do despacho de evento 164.

O exequente impugnou o laudo no evento 170 e a parte executada manteve-se inerte, conforme certificado no evento 171.

Instado, o perito do juízo prestou esclarecimentos no evento 179, sobre o qual novamente discordou a parte exequente (evento 184).

A parte executada, por sua vez, requereu os extratos de subcontas vinculadas ao processo (evento 183).

Vieram-me conclusos. Decido.

A insurgência da instituição financeira exequente se refere ao método utilizado pelo perito, denominado sistema "MAJS", em detrimento a um dos sistemas de amortização amplamente conhecidos e utilizados (Price, SAC, SACRE, entre outros).

A fim de viabilizar a apreciação da questão, oportuno transcrever parte dispositiva da sentença da ação revisional n. 0047689-55.2005.8.24.0023, após o acolhimento dos embargos de declaração.

"[...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial desta AÇÃO ORDINARIA DE REVISAO DE PRESTAÇÕES, SALDO DEVEDOR E CLAUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta por MIGUEL ANCANJO RONDINELLI contra CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e, em consequência: a) AFASTAR a capitalização mensal de juros, afastando-se, em consequência, a tabela price como método de amortização do saldo devedor, sendo portanto justo que a feitura da amortização das parcelas mensais pagas seja precedentemente ao reajustamento do saldo devedor dos contratos de mútuo habitacional, devendo da mesma forma serem as valores corretos apurados em liquidação de sentença; b) VEDAR a aplicação da variação da URV referente aos meses de marco a junho de 1994, sob pena de desvirtuamento do Piano de Equivalência Salarial já deferido e fundamentado na decisão de mérito; c) DECLARAR nulas as cláusulas contratuais supramencionadas, nas respectivas partes que dispõem acerca dos encargos expurgados na presente decisão.[...]"

Indispensável, também, a transcrição do julgamento proferido em sede recursal:

"[...] Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer em parte do recurso da requerida e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de: a) afastar da decisão recorrida a aplicação das normas relativas ao Sistema Financeiro da Habitação; b) determinar o reajuste das parcelas na forma estipulada no contrato (cláusula décima primeira); e c) permitir aplicação do IGPM para correção do saldo devedor quando este apresentar índice inferior ao INPC, o que será apurado em liquidação de sentença. Ademais, conhecer do apelo do autor e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a devolução do indébito em dobro. Condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e da verba honorária esta fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportadas por cada litigante na ordem de 50% (cinquenta por cento), restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 12 da Lei 1.060/1950). Por fim, condenar a instituição previdenciária apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento), a titulo de litigância de má-fé (CPC, art. 17,IV), bem como de indenização de 5% (cinco por cento) (CPC, art. 18, § 20), ambas incidentes sobre o valor atualizado da causa. [...]"

E dos embargos de declaração:

"[...] Por sua vez, merece, provimento o recurso no que se refere a ausência de indicação do sistema de amortização a ser utilizado em substituição à Tabela Price. Sobre o tema, destaca-se da doutrina: "havendo omissão no julgado em relação ao sistema de amortização apto a substituir a Tabela Price, deverá ser sanado o vício apontado para constar do acórdão embargado que o método a ser utilizado no lugar da Tabela Price é o de Amortização com Juros Simples, sem capitalização. [...]"

Infere-se, portanto, que o contrato firmado entre as partes foi revisado para: a) permitir aplicação do IGPM para correção do saldo devedor quando este apresentar índice inferior ao INPC; b) afastar a capitalização de juros, determinando a utilização de Amortização com Juros Simples; e c) autorizar o reajuste das parcelas na forma estipulada no contrato (cláusula décima primeira).

Diante disso, uma vez verificada a exclusão da capitalização de juros, há de se afastar a insurgência oposta ao método de amortização a juros simples, não havendo que se falar em utilização de um dos sistemas de amortização amplamente conhecidos e utilizados (Price, SAC, SACRE, entre outros) [sic. petição de evento 184].

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, MÚTUO, PACTO ADJETO DE HIPOTECA E OUTRAS AVENÇAS. VEDAÇÃO NO TÍTULO EXEQUENDO DE JUROS COMPOSTOS E TABELA PRICE. CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA VIA MÉTODO SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. PERÍCIA JUDICIAL. EMPREGO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO VIA JUROS SIMPLES - MAJS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."Havendo título judicial transitado em julgado, no qual restou afastado o anatocismo, inviável é a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) como critério de recálculo da dívida, uma vez que acarreta a incidência de juros sobre juros. 'In casu', pretende a agravante a reforma da decisão interlocutória que homologou os cálculos do perito aplicando o método de amortização de juros simples ou lineares (MAJS). Na hipótese, o título exequendo inviabilizou a capitalização de juros, bem como o sistema Price, razão pela qual possível é a manutenção do comando vergastado em que ficou estabelecido o método MAJS." (TJSC, AI n. 4033289-46.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 22-9-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002863-17.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-05-2021) (grifei).

Assim, considerando que o laudo pericial, acrescido dos esclarecimentos, observou os parâmetros estabelecidos na sentença e acórdão que revisou o contrato que instrui esta execução, a sua homologação é medida que se impõe.

Nesse sentido, orienta a jurisprudência, mutatis mutandis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO (CPC, ART. 475-M). DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO JÁ JULGADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO PAUTADO NA DISCORDÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E OS CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. NÃO CABIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ESTÁ DE ACORDO COM O DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO NÃO VERIFICADO. RESPEITO À COISA JULGADA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO OFICIAL DO JUÍZO E SEM INTERESSE NA LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.021782-5, de São Bento do Sul. Rela. Desa. Soraya Nunes Lins. Julgado em 27/03/2014).

Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 161, com os esclarecimentos de evento 179, que apurou o saldo de R$ 122.449,79 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), em 30/04/2020, em favor da parte exequente, e o saldo de R$ 6.080,33 (seis mil, oitenta reais e trinta e três centavos), na mesma data, em favor do executado.

Em atendimento ao pedido de evento 183, disponibilize, a chefe de cartório, eventual extrato de subconta vinculada aos autos da ação revisional n. 0047689-55.2005.8.24.0023, embargos n. 0968401-70.2007.8.24.0023 ou mesmo aos presentes autos, desde que não se refiram aos honorários periciais.

Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem assim a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, com os acréscimos legais, sob pena de ser dado prosseguimento aos atos expropriatórios.

Cumpra-se.

Em suas razões recursais, argumenta a exequente, em síntese, que: (a) a decisão que homologou os cálculos elaborados por perito afronta a coisa julgada, ao passo que este utilizou para a realização do cálculo "o "MAJS", que por sua vez não consiste em um sistema de mortização e não é reconhecido pela comunidade financeira", em clara afronta ao determinado na ação revisional n. 0047689-55.2005.8.24.0023; (b) "a metodologia utilizada pelo expert viola o contrato firmado entre as partes, na medida em que a apuração dos juros pelo perito são calculados equivocadamente mensalmente, tendo como base o valor da prestação devida no mês, em desacordo com o previsto no contrato de financiamento celebrado, que determina a incidência dos juros sobre o saldo devedor, conforme artigo 15 do regulamento da CARIM"; (c) indevida a minoração da multa contratual de 10% para o percentual de 2% realizada pelo perito, ao passo que a multa contratual foi mantida na...

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