Acórdão Nº 5061837-93.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5061837-93.2021.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5061837-93.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: MIGUEL ARCANJO RONDINELLI


RELATÓRIO


Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil opôs embargos de declaração do acórdão desta Câmara que conheceu de parte e, na parte conhecida, negou provimento ao agravo interposto pela ora embargante e, por consequência, manteve a decisão que homologou laudo pericial e fixou saldo devedor.
Nas razões dos aclaratórios sustenta, em síntese, a ocorrência dos vícios de omissão e contradição, sob o fundamento precípuo de que: (a) a decisão colegiada "deixou de considerar que a embargante impugnou a metodologia por meio de parecer, bem como trouxe a questão em sede de aclaratórios"; (b) "não restou apreciado o fato de que o "MAJS", não consiste em um sistema de amortização e não é reconhecido pela comunidade financeira, tanto que não é utilizado na concessão de financiamentos imobiliários, pois referido método, adotado pela perícia homologada, não é utilizado no mercado financeiro, não tem sustentação científica e é matematicamente inconsistente, pois, não remunera o capital adequadamente, uma vez que parte da premissa equivocada de calcular juros sobre a parcela de amortização e não do capital emprestado.".
Requereu ao final "sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração para, afastando a alegada inovação recursal, sanando as omissões e contradição ora colacionadas, sob pena de afronta a coisa julgada (artigos 502 e 507 do CPC) e violação ao disposto no artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil..".
Não foram apresentadas as contrarrazões (evento 37, autos do 2º grau).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


1. Exame de admissibilidade
O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecido.
2. Fundamentação
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento, nestes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso concreto, a parte embargante suscita que o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição, sob os fundamentos de que: (a) a decisão colegiada "deixou de considerar que a embargante impugnou a metodologia por meio de parecer, bem como trouxe a questão em sede de aclaratórios"; (b) "não restou apreciado o fato de que o "MAJS", não consiste em um sistema de amortização e não é reconhecido pela comunidade financeira, tanto que não é utilizado na concessão de financiamentos imobiliários, pois referido método, adotado pela perícia homologada, não é utilizado no mercado financeiro, não tem sustentação científica e é matematicamente inconsistente, pois, não remunera o capital adequadamente, uma vez que parte da premissa equivocada de calcular juros sobre a parcela de amortização e não do capital emprestado.".
No entretanto, não obstante as argumentações lançadas à baila pela embargante, não se vislumbra a presença dos vícios aventado na decisão colegiada. Senão, vejamos (evento 28, autos do 2º grau):
[...]
2.1 Da metodologia utilizada para o cálculo, da multa contratual e da compensação de valores, da afronta a coisa julgada
Nestes pontos, a agravante suscita:a (a) ter sido manifestamente indevida a minoração da multa contratual estipulada no contrato exequendo em 10% para o percentual de 2%, ao passo que a multa contratual foi mantida na ação revisional n. 0047689-55.2005.8.24.0023; (b) "o valor apontado pelo perito de R$ 6.080,33, posicionado para 30/04/2020, é tido como devido pela agravante ao agravado, decorrente da condenação de multa de 1% de litigância de má fé e da indenização de 5% sobre o valor da causa, proferidas na ação revisional. Portanto, este valor não poderá ser amortizado do débito do contato de financiamento imobiliário executado na ação 0364066-91.2006.8.24.0023, e deverá, se for o caso, ser buscado pelo agravado em sede de cumprimento de sentença nos autos da própria revisional nº 0047689-55.2005.8.24.0023 - posto que trata de condenação processual naqueles autos"; e (c) a metodologia utilizada pelo expert viola o contrato firmado entre as partes, na medida em que a apuração dos juros pelo perito são calculados equivocadamente mensalmente, tendo como base o valor da prestação devida no mês, em desacordo com o previsto no contrato de financiamento celebrado, que determina a incidência dos juros sobre o saldo devedor, conforme artigo 15 do regulamento da CARIM".
Compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que, nas duas oportunidades em que a exequente fora intimada para se manifestar acerca dos laudos periciais anexados pelo perito designado pelo juízo, ela apenas impugnou a utilização do sistema "MAJS", em detrimento a outros sistemas de amortização amplamente conhecidos e utilizados (eventos 170 e 184 dos autos do 1º grau).
Desse modo, sopesando que os argumentos agora expostos não foram submetidos ao contraditório e tampouco à apreciação do juiz do primeiro grau de jurisdição, importando em flagrante inovação recursal e em afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.016, II e III, do CPC/15), não podem ser conhecidos em sede recursal, sob pena de supressão de instância e transgressão do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
Sobre o tema, dispõe o CPC/2015 em seu art. 1.016, II e III, que "O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;".
Neste tocante, importa dar à lume o magistério de Cássio Scarpinella Bueno:
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada [...] (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 62, grifou-se).
De acordo com a lição de Humberto Theodoro Júnior, "pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-se ao debate da parte contrária" (Curso de direito processual civil. Vol. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 962).
Ainda, a propósito do tema em foco, asseveram Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa que "as questões não suscitadas e não debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição". (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 629).
Assim, este relator resta impossibilitado de se pronunciar...

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