Acórdão Nº 5061891-59.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-08-2022
Número do processo | 5061891-59.2021.8.24.0000 |
Data | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5061891-59.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: THE GARDEN LOUNGE LTDA AGRAVADO: JOINVILLE SQUARE GARDEN EVENTOS LTDA.
RELATÓRIO
The Garden Lounge Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a interlocutória que, nos autos da ação cominatória cumulada com perdas e danos movida por Joinville Square Garden Eventos Ltda., em trâmite na sétima vara cível da comarca de Joinville, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
Defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, abstenha-se de utilizar a expressão "THE GARDEN" (ou outra que com ela se assemelhe), sob qualquer forma ou pretexto, em qualquer meio, tangível ou intangível, inclusive na internet e sobretudo por meio do perfil "@thegardenbnu".
Sustenta a agravante, em compendiado, que: (i) "à agravada tão somente fora concedido direito à exclusividade de utilização da marca mista por ela registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, visto que o elemento nominativo "THE GARDEN" (O Jardim, em língua nacional), por si só, não é passível de registro, eis que se constitui como sinal de caráter genérico e comum, conforme disposto no artigo 124, inciso VI, da Lei Federal nº 9.279 de 14 de maio de 1996"; (ii) "em contestação apresentada pela agravante, evento 21 daqueles autos de origem, restou suficientemente demonstrada a nítida diferenciação entre as atividades econômicas empregadas pelas partes, quais sejam, a Agravada como organizadora de eventos de entretenimento - em sua maioria noturnos, a agravante como comércio de produtos derivados de tabaco, em específico o consumo de narguilés"; (iii) "a legislação confere utilização irrestrita do nome empresarial registrado pela Agravante, qual seja, "THE GARDEN LOUNGE", constituindo-se este como sua firma, sendo reconhecido pelo nome utilizado perante seus consumidores, fornecedores e prestadores de serviços, não podendo a agravante ser compelida a abster-se de utilizar seu próprio nome empresarial em todos os meios de publicação como requereu a Agravada e assim determinou a decisão interlocutória ora atacada"; (iv) "nos termos amplamente expostos em peça contestatória e nas provas acostadas pela Agravante nos autos originários, permanece a Agravada sem promover a "festa" denominada "THE GARDEN" em período superior a 145 (cento e quarenta e cinco) semanas, marco temporal maior, inclusive, que a fundação do estabelecimento comercial da Agravante, o qual se deu em 28 de novembro de 2020"; (v) "tendo em vista que a distinção entre as atividades econômicas desempenhadas pelas partes, a considerável distância em que seus estabelecimentos se encontram e a inexistência de conteúdo probatório que demonstre a confusão entre os consumidores de ambos os locais, não permitem com que a conclusão lógica seja por um suposto grave ou médio dano"; e, por fim, (vi) há irreversibilidade da medida, pois "abster-se a agravante de veicular qualquer promoção de si em redes sociais significa com o nome pelo qual é conhecido, fundamentalmente, obstaria a atividade empresarial da agravante, impondo-lhe consequências gravíssimas que, inclusive, conduziriam ao encerramento de suas atividades, encerrando-se postos de trabalho em período social tão conturbado".
Deferido o pleito liminar (evento 3), a parte agravada apresentou contrarrazões recursais (evento 8).
Este é o relatório.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.
A insurgência busca ver reformada a interlocutória que deferiu a tutela de...
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: THE GARDEN LOUNGE LTDA AGRAVADO: JOINVILLE SQUARE GARDEN EVENTOS LTDA.
RELATÓRIO
The Garden Lounge Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a interlocutória que, nos autos da ação cominatória cumulada com perdas e danos movida por Joinville Square Garden Eventos Ltda., em trâmite na sétima vara cível da comarca de Joinville, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
Defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, abstenha-se de utilizar a expressão "THE GARDEN" (ou outra que com ela se assemelhe), sob qualquer forma ou pretexto, em qualquer meio, tangível ou intangível, inclusive na internet e sobretudo por meio do perfil "@thegardenbnu".
Sustenta a agravante, em compendiado, que: (i) "à agravada tão somente fora concedido direito à exclusividade de utilização da marca mista por ela registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, visto que o elemento nominativo "THE GARDEN" (O Jardim, em língua nacional), por si só, não é passível de registro, eis que se constitui como sinal de caráter genérico e comum, conforme disposto no artigo 124, inciso VI, da Lei Federal nº 9.279 de 14 de maio de 1996"; (ii) "em contestação apresentada pela agravante, evento 21 daqueles autos de origem, restou suficientemente demonstrada a nítida diferenciação entre as atividades econômicas empregadas pelas partes, quais sejam, a Agravada como organizadora de eventos de entretenimento - em sua maioria noturnos, a agravante como comércio de produtos derivados de tabaco, em específico o consumo de narguilés"; (iii) "a legislação confere utilização irrestrita do nome empresarial registrado pela Agravante, qual seja, "THE GARDEN LOUNGE", constituindo-se este como sua firma, sendo reconhecido pelo nome utilizado perante seus consumidores, fornecedores e prestadores de serviços, não podendo a agravante ser compelida a abster-se de utilizar seu próprio nome empresarial em todos os meios de publicação como requereu a Agravada e assim determinou a decisão interlocutória ora atacada"; (iv) "nos termos amplamente expostos em peça contestatória e nas provas acostadas pela Agravante nos autos originários, permanece a Agravada sem promover a "festa" denominada "THE GARDEN" em período superior a 145 (cento e quarenta e cinco) semanas, marco temporal maior, inclusive, que a fundação do estabelecimento comercial da Agravante, o qual se deu em 28 de novembro de 2020"; (v) "tendo em vista que a distinção entre as atividades econômicas desempenhadas pelas partes, a considerável distância em que seus estabelecimentos se encontram e a inexistência de conteúdo probatório que demonstre a confusão entre os consumidores de ambos os locais, não permitem com que a conclusão lógica seja por um suposto grave ou médio dano"; e, por fim, (vi) há irreversibilidade da medida, pois "abster-se a agravante de veicular qualquer promoção de si em redes sociais significa com o nome pelo qual é conhecido, fundamentalmente, obstaria a atividade empresarial da agravante, impondo-lhe consequências gravíssimas que, inclusive, conduziriam ao encerramento de suas atividades, encerrando-se postos de trabalho em período social tão conturbado".
Deferido o pleito liminar (evento 3), a parte agravada apresentou contrarrazões recursais (evento 8).
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