Acórdão Nº 5061909-80.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 03-03-2022

Número do processo5061909-80.2021.8.24.0000
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5061909-80.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: EDSON DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA (ASTREINTE) – MEIO COERCITIVO INDIRETO, NÃO FONTE DE ENRIQUECIMENTO – AJUSTE DO VALOR – PROVIMENTO PARCIAL.

1. A astreinte tem função puramente coercitiva quanto ao cumprimento de ordem judicial. Não atendida à determinação, o obrigado arca financeiramente por sua desídia. Isso significa dizer, por exclusão, que a multa cominatória não tem por objetivo um simples enriquecimento da parte contrária.

2. Se por um lado a multa inicialmente cobrada foi mesmo excessiva (R$ 130.000,00), a redução proposta pela decisão recorrida (para R$ 13.071,46) é insuficiente para repelir o injusto praticado pelo Estado - a obrigação descumprida tinha em mira a concessão de auxílio a incapaz, que contava unicamente com apoio de seu único ascendente, também pessoa humilde, para sobreviver, sendo a inércia estatal por mais de um ano algo muito representativo das consequências sofridas pela parte.

Ratificação da necessidade de redução do valor inicialmente cobrado, mas para o equivalente a 30% da respectiva quantia (R$ 39.000,00).

3. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento em parte ao recurso para estabelecer a astreinte em 30% do valor inicialmente perseguido, R$ 39.000,00 (quantia que se deve considerar como se tivesse sido aplicada na data da decisão interlocutória recorrida para fins de soma dos encargos lá estabelecidos), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de março de 2022.

Documento eletrônico assinado por HELIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1729092v12 e do código CRC...

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