Acórdão Nº 5061977-93.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo5061977-93.2022.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5061977-93.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5105631-61.2022.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. AGRAVADO: JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA


RELATÓRIO


Uber do Brasil Tecnologia Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 4, DESPADEC1 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, na ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório com pedido de tutela de urgência autuada sob o n. 5105631-61.2022.8.24.0023, movida por João Paulo Pereira da Silva, deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré aprove o cadastro do autor junto ao aplicativo Uber, a fim de autorizar a prestação de serviços como motorista de transporte privado individual de passageiros, sob pena de multa diária.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
Acerca do pedido de tutela de urgência, o artigo 300, caput e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a possibilidade de deferir à parte a tutela provisória do direito material invocado, desde que, nos termos do caput, existam "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Compulsando os autos, verifica-se que a justificativa apontada pela requerida para recusa ao pedido de cadastro é específica no sentido de existência de pendências junto à Justiça Criminal (ofício 8, ev. 1). Ainda, em análise à capa do Recurso n. 4000850-79.2021.8.16.0017, oriundo do Tribunal de Justiça do Paraná, nota-se que, de fato, trata-se de homônimo do autor, tendo em vista que o CPF lá constante (088.963.009-75) é diferente do CPF da parte autora nestes autos (082.195.229-33). Resta evidenciada, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo de dano consubstancia-se pela impossibilidade do autor de exercer atividade remunerada, a qual é indispensável para o seu sustento.
Desta forma, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, DETERMINO que a parte requerida aprove o cadastro do autor junto ao aplicativo Uber, autorizando a prestação do serviço como motorista de transporte privado individual de passageiros, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que "o procedimento realizado pela Agravante neste caso foi lícito, está em conformidade com a legislação aplicada à relação contratual até então mantida com o Agravado e, absolutamente em consonância com os Termos de Uso da plataforma" (p. 11).
Aduziu que, em que pese "a não ativação tenha ocorrido atendendo a legislação, de forma motivada, a Uber disponibiliza a possibilidade de revisão da decisão caso o motorista entenda que ocorreu de forma indevida ou equivocada" (p. 12).
Referiu que "Cabe ressaltar que, no presente caso, verificou-se que o Agravado iniciou um pedido de revisão pelo Portal em 27/07/2022. Diante disso, foi solicitado, via Portal, o envio da Certidão Negativa de Distribuição de Ações Criminais (com elementos que permitam a validação eletrônica) do TJ-PR (1ª Instância da Comarca de Santa Mariana). Contudo, o Agravado quedou-se inerte e não realizou o envio da referida certidão para análise, de forma que, em 01/09/2022, o pedido de revisão foi encerrado em razão da inércia da parte interessada" (P. 13).
Alegou, ainda, que, "diante da autonomia da vontade de manter contrato com quem deseja, a Uber tem o direito de optar por não cadastrar, ou de desativar um cadastro anteriormente realizado, especialmente quando o motorista não tiver ou deixar de ter os requisitos para seu cadastramento na plataforma ou, ainda, existir motivos suficientes para, por cautela, deixar de ter interesse em manter o contrato" (p. 14), motivo pelo qual defendeu ter atuado "de acordo com os seus Termos de Uso, com os quais o Agravado estava ciente e, portanto, não há dúvida de que a não ativação da conta do Agravado se deu de forma absolutamente legítima" (p. 14).
Requereu a concessão de efeito suspensivo em relação à decisão agravada e, por fim, a reforma do decisum hostilizado.
Recebido o inconformismo, foi deferido o pedido de efeito suspensivo em relação à decisão combatida (evento 6).
Seguiu-se a intimação da parte agravada, que interpôs agravo interno (evento 12) e, em seguida, apresentou a respectiva resposta, pugnando pela manutenção do decisum (evento 15). Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


I - Do agravo de instrumento:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte requerida aprove o cadastro do autor junto ao aplicativo Uber, a fim de autorizar a prestação de serviços como motorista de transporte privado individual de passageiros, sob pena de multa diária.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, IV, do CPC.
Portanto, por ser cabível, tempestiva e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.
Cumpre enfatizar que em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25-8-2015).
O objeto recursal cinge-se em analisar o (des)acerto da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT