Acórdão Nº 5062034-13.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022

Número do processo5062034-13.2020.8.24.0023
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5062034-13.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: NEUSA CATARINA CE (EXEQUENTE) APELANTE: SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Oi S.A. e Neusa Catarina interpuseram Apelação Cível (Eventos 51 e 68, respectivamente) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis - doutor Yannick Caubet - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5062034-13.2020.8.24.0023, detonado pela segunda em face da Concessionária, restou vazada nos seguintes termos:

Ante o exposto, AFASTO IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGO o valor apurado pela Contadoria Judicial lançado no evento 30, que apontou como devida a quantia de R$ 8.100,68 (oito mil e cem reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha datada em 08/04/2021, devendo este valor sofrer atualização, se necessário, sem acréscimo de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento, previstos no art. 523, § 1º , do CPC/15, haja vista que o cumprimento da decisão é posterior à recuperação judicial, portanto, não poderia ela cumprir espontaneamente o julgado com o pagamento de valores.

Ainda, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.

Incabível condenação de honorários advocatícios pela rejeição da presente impugnação, consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia n.º 1.134.186:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (Resp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido. (STJ, Resp. 1.134.186/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 01/08/2011).

Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial da ré (Processo: 0203711-65.2016.8.19.0001 em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro) e considerando o entendimento de que todos os créditos detidos contra a ré e que decorram de fatos geradores anteriores a 20.6.2016 devem sujeitar-se à Recuperação Judicial, a parte autora/exequente deverá promover habilitação do seu respectivo crédito, estando autorizado a expedição da respetiva certidão de habilitação, independente de nova ordem deste juízo.

Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo.

(Evento 41, SENT1, destaques no original).

Houve oposição de Embargos de Declaração pela Credora (Evento 49), os quais foram rejeitados (Evento 61).

Em suas razões recursais, a Devedora requer seja conhecido e provido o Apelo, reformada a decisão de extinção da execução de sentença para determinar o prosseguimento do feito nos termos legais, uma vez que os cálculos homologados possuem irregularidades. Também pleiteia, para fins de prequestionamento, a apreciação de violação aos preceitos constitucionais mencionados.

A seu turno, a Credora pugna pela reforma da sentença, pois: a) "os juros a serem aplicados em todos os quesitos quanto a citação deve ser de 0 e não negativo como posto"; e b) "não teria a possibilidade do Apelante perder dinheiro em razão da mora da citação. Dessa forma os cálculos homologados pelo magistrado não fazem jus ao direito do Apelante, bem como não foi considerado pelo contador que em vista da citação ter ocorrido após a recuperação judicial não ocorreria a cobrança de taxas de juros". Assim, requereu que: "deve ser os juros correspondentes a citação serem zerados e NÃO NEGATIVOS".

Empós, com as contrarrazões (Eventos 60 e 82), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por prevenção ao processo n. 0306716-62.2017.8.24.0023/TJSC.

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 15-7-21 (Evento 41, SENT1), isto é, já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.



1 Do Inconformismo da Ré

1.1 Das transformações acionárias - telefonia móvel

Ventila a Demandada que: a) de forma totalmente equivocada, a sentença homologa cálculos nos quais a Contadoria considera que cada ação da empresa Telesc Celular, correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular; e b) o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa Pricewaterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda.

No entanto, a verberação não encontra condição de ser encampada.

É consabido que por determinação do Comunicado CGJ n. 67, de 21-7-14, para o cálculo da diferença de subscrição das ações de telefonia deve ser utilizada a planilha desenvolvida pela Assessoria de Custas deste Sodalício, publicada e atualizada mensalmente. Veja-se: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/comunicado-67.

Ademais, o registro que a Corregedoria-Geral da Justiça deste Areópago, em apostila elaborada pela Assessoria de Custas - disponível em https://bit.ly/30Fy35K - determina a utilização do coeficiente 6,3338 na conversão das ações para Telepar Celular (item n. 13.3, questionamento n. 11, de fl. 29-31 do mencionado documento).

Destaco, portanto, que o cômputo (Eventos 31 e 32) foi apurado em conformidade com a ferramenta disponibilizada pela CGJ, o que reforça a legalidade do fator de conversão utilizado na conta chancelada.

Este é o entendimento que vem sendo hodiernamente encampado por este Sodalício. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO CONTADOR DO JUÍZO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM INDENIZADAS ENCONTRA-SE EQUIVOCADA. APURAÇÃO REALIZADA DE FORMA CORRETA, EIS QUE CONSIDEROU A INTEGRALIDADE DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E NÃO APENAS A DIFERENÇA, DE ACORDO COM O COMANDO EMANADO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO AO FATOR DE CONVERSÃO DA TELESC CELULAR E TELEPAR. UTILIZAÇÃO ACERTADA PELO CONTADOR JUDICIAL AO VALER-SE DOS ÍNDICES DISPONIBILIZADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA CÁLCULOS DESSA NATUREZA. PRECEDENTES DA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS ELENCADAS NO CÓDIGO FUX. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM GRAU DE RECURSO. "Ausentes os pressupostos processuais incidentes (sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e labor na fase recursal), não se aplica a verba recursal. [...]" (Apelação Cível n. 0800602-41.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18-7-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação Cível n. 0004702-85.2015.8.24.0012, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. 10-12-19, sublinhei).

E deste Órgão Colegiado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALMEJADA ANÁLISE DE OFÍCIO ACERCA DE EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMÁTICA QUE NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TESE REJEITADA. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO COMBATIDA QUE ASSIM JÁ DECIDIU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VENTILADA AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DAS AÇÕES EMITIDAS À ÉPOCA DA CAPITALIZAÇÃO NA QUANTIFICAÇÃO DOS DIVIDENDOS. APURAÇÃO ESCORREITA. CÁLCULO QUE OBSERVOU A DIFERENÇA ACIONÁRIA EXISTENTE NA DATA DE CADA PAGAMENTO. REJEIÇÃO. ARGUIDA ADOÇÃO DE FATOR DE CONVERSÃO INCORRETO NA EVOLUÇÃO DAS AÇÕES DA TELEPAR CELULAR S/A. CONTADORIA QUE ADOTOU ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. DEFENDIDO ERRO NA APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO UTILIZADO PELO SERVIDOR JUDICIAL ESTÁ INCORRETO. FUNDAMENTO REFUTADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4003147-59.2019.8.24.0000, Rel. Des. Torres Marques, j. 3-12-19, grifei).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA EM RAZÃO DE QUE OS VALORES A QUE CHEGOU A CONTADORIA DO JUÍZO ULTRAPASSAM AQUELES REQUERIDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. CORRETA AFERIÇÃO DO VALOR EXEQUENDO QUE NÃO CONFIGURA AQUELE VÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DIVIDENDOS. LIMITAÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. TESE DE EQUÍVOCO QUANTO AOS VALORES LANÇADOS A TÍTULO DE DIVIDENDOS. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS...

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