Acórdão Nº 5062094-84.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5062094-84.2022.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5062094-84.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER


AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: MEIA MANGA CONFECCOES LTDA. AGRAVADO: PAULO ASTERIO ODERDENGE


RELATÓRIO


BANCO BRADESCO S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de execução nº 0019527-95.2005.8.24.0008, em trâmite na Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferida a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

Aduziu o recorrente que a utilização do sistema CNIB auxiliará na busca de bens em nome dos executados e tenderá a conferir efetividade à prestação jurisdicional de satisfação do débito. Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso interposto.

Foi indeferida a carga almejada (Evento 7).

Intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem contrarrazões (Evento 15)

VOTO


Segundo o site da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens consiste num sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, tendo como principais objetivos "[...] dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens." (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistema-cnib, acesso em 17.11.2022).

No que tange à utilização dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário, "[...] não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema INFOJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor" (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.619.080/RJ, Segunda Turma, unânime, rel. Min. Francisco Galvão, j. em 6.4.2017).

Assim, com vistas a garantir a satisfação do crédito, cuja execução começou em 2005 e até o momento ainda não chegou a seu termo, deve-se reformar a decisão recorrida, autorizando-se o uso do CNIB (aliás,...

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