Acórdão Nº 5062149-69.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo5062149-69.2021.8.24.0000
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5062149-69.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: LAURETE OLGA EUGENIO MARTINS ADVOGADO: CLARISSA SUCUPIRA FERREIRA (OAB SC042118) ADVOGADO: LUCIA HELENA DE SOUZA MARTINS (OAB SC013583) ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO LIMA MARTINS (OAB SC029420) AGRAVADO: FELIPE MARCELO XAVIER ADVOGADO: NERI NUNES JUNIOR (OAB SC040126) AGRAVADO: FELIPE MARCELO XAVIER & CIA LTDA ADVOGADO: NERI NUNES JUNIOR (OAB SC040126)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laurete Olga Eugenio Martins, contra decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da "Ação de Busca e Apreensão" n. 5079852-41.2021.8.24.0023, ajuizada contra Felipe Marcelo Xavier e Felipe Marcelo Xavier & Cia Ltda, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 20, e1):

"No caso em apreço, a demandante pretende obter a busca e apreensão dos materiais e equipamentos para confecção que estão na posse do demandado, sob o argumento de que tais bens lhe pertencem por força de suposto acordo verbal estabelecido entre as partes litigantes.

Em juízo de cognição sumária, contudo, não verifico a presença de elementos suficientes para evidenciar a necessidade de concessão da medida liminar pleiteada, uma vez que a parte autora não foi capaz de demonstrar a extrema urgência que cinge a situação em comento, tampouco que a citação da parte ré resultaria na sua ineficácia.

Cabe registrar, inclusive, que um dos bens pleiteados pela requerente foi adquirido no ano de 2019, conforme nota fiscal colacionada ao anexo 4 do evento 1, enquanto os fatos narrados no Boletim de Ocorrência são datados de 21/04/2020 (anexo 7, evento 1), vindo a presente demanda ser ajuizada somente em 15/10/2021, o que esvazia a urgência para o deferimento da tutela antecipada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CHEQUE FRAUDADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CCF - CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA EXCLUSÃO DOS REGISTROS EXISTENTES NO NOME DO AGRAVANTE, JUNTO CCF. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE ESVAZIA A URGÊNCIA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 0024470-79.2020.8.16.0000, rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Kozechen, 13ª Câmara Cível, j. 19.03.2021). (Grifei).

Dessa forma, porque não preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.

Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela."

Inconformada, a agravante sustentou que "é legítima titular e proprietária da máquina e bens relacionados descritos no evento 10 páginas 1 e 2 vide outras notas fiscais em nome da agravante e documentos colacionados a presente, adquiridos diretamente pela agravante com seus próprios esforços, oriundos dos trabalhos prestados pela agravante na empresa do agravado, bem como em sua residência, inclusive corroborado com endereço de entrega no local do trabalho da agravante sito a Rua Jerônimo Coelho, 389, 4º andar, Centro, Florianópolis - SC".

Acrescentou que "Os fatos que fundamentam esta ação estão fartamente comprovados, sobretudo, através das notas fiscais e documentos acostados a esta exordial, bem como nos autos do processo trabalhista nº 0000404-53.2021.5.12.0035, fls. 992/1000, ID 6f46c9f, em trâmite na MM. 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis.".

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.

Indeferido o pedido liminar (evento 26) e, apresentadas as contrarrazões (evento 31).

Recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1- Do preparo

Em contrarrazões, aduziu o agravado que, a agravante não comprovou o pagamento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, bem como, não demonstrou ter realizado o pagamento em dobro.

Contudo, da análise dos autos, observa-se que o recurso foi interposto em 22.11.2021, sendo que em 23.11.2021 às 14 horas e 27 minutos, sobreveio ato ordinário intimando a "recorrente para comprovar o recolhimento do preparo, o qual obrigatoriamente deve ter sido realizado na data da interposição do recurso, qual seja 22/11/2021, ou efetuar o pagamento em dobro" (evento 10, e2), e, posteriormente, às 16 horas e 16 minutos do mesmo dia (23.11.2021), ocorreu a juntada automática do registro de pagamento da guia (evento 12, e2), sendo possível perceber que o recolhimento do preparo se deu em 22.11.2021, ou seja, na data da interposição do recurso.

Assim, afasto a preliminar de deserção arguida em contrarrazões.

Porquanto o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

2- Da inépcia recursal

Ainda, em contrarrazões, o agravado alega a inobservância ao dispositivo 1.016, I do Código de Processo Civil, isso porque, aduz que, "das razões recursais, no entanto, se infere que a agravante tão somente qualificou a pessoa física no polo passivo", requerendo o reconhecimento da inépcia recursal.

Todavia, ainda que a agravante não tenha qualificado a pessoa jurídica observa-se que esta foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões (evento 22, AR1, e2) tendo inclusive arguido que "por cautela, as contrarrazões aqui apresentadas se aproveitam à pessoa física e jurídica agravadas" (evento 31, CONTRAZ1, f. 3, e2).

Portanto, ausente qualquer prejuízo, até porque, como se verá o recurso será desprovido.

Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação anulatória de ato jurídico. decisão interlocutória que indeferiu a inicial da reconvenção apresentada por parte dos réus...

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