Acórdão Nº 5062156-61.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 09-12-2021

Número do processo5062156-61.2021.8.24.0000
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5062156-61.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

PACIENTE/IMPETRANTE: EDENILSON SEBASTIAO CAMARGO DOS SANTOS (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DIEGO DIAS (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: GABRIELA DE ALMEIDA SOARES (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Diego Dias, Flúvia Samuel de Almeida e Gabriela de Almeida Soares em favor de Edenilson Sebastião Camargo dos Santos, o qual segundo alegam vem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau que, ao prolatar a sentença condenatória, fixou o regime semiaberto para o início do resgate da reprimenda e manteve sua segregação cautelar, denegando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Em síntese, sustentaram os impetrantes que a prisão preventiva deve ser afastada porque é incompatível, desproporcional, inadequada e excessiva.

Argumentaram que o "paciente encontra-se a 04 meses cumprindo provisoriamente a pena em estabelecimento fechado, demonstrando a desnecessidade do resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal por ausência de contemporâneo perigo da liberdade" (sic, fls. 2 da inicial) e que a situação sob análise diz respeito a uma receptação qualificada, crime comum, sem violência ou grave ameaça.

Pugnaram, pois, por provimento liminar, para que fosse substituído o comando constritivo por medidas cautelares diversas e, ao final, pela concessão definitiva da ordem.

Recebida a pretensão por este magistrado, o pleito antecipatório restou indeferido.

Após a prestação das informações solicitadas à autoridade acoimada de coatora, remeteu-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento do mandamus e denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

De início, importa consignar que o habeas corpus constitui-se em remédio constitucional destinado exclusivamente à aferição da legalidade ou não do ato tido por coator, permanecendo fora do raio de seu objeto qualquer discussão a respeito do mérito da causa.

Outrossim, sabe-se que deverá ser concedida a correlata ordem sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Constituição Federal, art. 5º, LXVIII).

Consoante relatado, o objetivo do writ é a concessão do direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, aos argumentos, em síntese, de que a manutenção da prisão é incompatível com o regime prisional semiaberto imposto, não há fato contemporâneo e de que o condenado encontra-se no modo prisional fechado, a despeito do mais brando fixado.

Em que pese as exposições tecidas pelos impetrantes, razão lhes assiste apenas em parte.

Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante - e posteriormente condenado - pela apontada prática do crime de receptação praticada no exercício de atividade comercial, porquanto no dia três de setembro passado, no período da manhã, teria adquirido, recebido e passado a manter em depósito - para adiante oferecer a venda, o que supostamente passou a se dar a partir de 6-9-2021 - no interior do estabelecimento comercial denominado Malharia AD, em Blumenau, onde colabora como autônomo, diversas caixas de fios têxteis que haviam sido roubados no dia anterior (2-9-2021), por volta das 17h, da empresa Cocamar Cooperativa Agroindustrial (ação perpetrada na cidade de Ponta Grossa/PR durante o transporte de Maringá/PR para Blumenau/SC, Gaspar/SC e Rodeio/SC).

A legalidade da constrição da liberdade já na etapa preambular, dada a presença dos requisitos, pressupostos e fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem assim a necessária motivação nas decisões prolatadas pelo Juízo singular, foram analisadas no Habeas Corpus n. 5052506-87.2021.8.24.0000, de igual relatoria, julgado em 14-10-2021 por este Órgão Fracionário.

Naquela oportunidade igualmente se afastou a tese de que seria possível a substituição da clausura por medidas cautelares diversas. Cita-se a ementa correspondente:

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO PRATICADA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL (CÓDIGO PENAL, ART. 180, § 1º). CONVERSÃO DA PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA E INDEFERIMENTO DE PLEITO REVOGATÓRIO.INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA E DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTOS EMBASADOS EM ELEMENTOS SÓLIDOS E INDÍCIOS CONSISTENTES DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE TERIA ADQUIRIDO, RECEBIDO, MANTIDO EM DEPÓSITO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM QUE TRABALHAVA E, ADIANTE, EXPOSTO À VENDA DIVERSAS CAIXAS DE FIOS TÊXTEIS QUE HAVIAM SIDO ROUBADOS DIAS ANTES. CARGA SUBTRAÍDA AVALIADA EM DUZENTOS E SESSENTA E OITO MIL E OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS. ACUSADO REINCIDENTE POR TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CONDUTA SIMILAR CONTRA O PATRIMÔNIO. MODUS OPERANDI QUE DENOTA A PERICULOSIDADE DO AGENTE E, JUNTAMENTE COM SUAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, O RISCO DE QUE VOLTARÁ A DELINQUIR. IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT