Acórdão Nº 5062168-75.2021.8.24.0000 do Órgão Especial, 18-05-2022

Número do processo5062168-75.2021.8.24.0000
Data18 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5062168-75.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

AUTOR: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA RÉU: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis RÉU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, representado pelo COORDENADOR DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CECCON, aforou ação direta de inconstitucionalidade com pedido cautelar, em face do art. 97, da Lei n. 774, de 28.10.2021, do Estado de Santa Catarina, por violação ao art. 21, da CESC, espelhada no art. 37, II da CF.

Diz, em síntese, que por meio do artigo suso referido, o Estado de Santa Catarina previu a possibilidade de revogação dos atos de exoneração a pedido dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de agente prisional e agente penitenciário.

Verbera, em suma, haver inconstitucionalidade material, ao prever nova forma de provimento de cargos não prevista no art. 21, da CESC, fazendo surgir uma espécie de readmissão automática de servidor exonerado por ato de sua vontade.

Dizendo estarem presentes os pressupostos a tanto, pede a concessão da cautelar para suspender-se os efeitos do texto normativo da Lei suso referida.

No exame de admissibilidade da demanda, deferiu-se a medida cautelar requestada, ad referendum do Órgão Especial.

Foram solicitadas informações às autoridades responsáveis pela edição do ato impugnado, e, intimadas, estas possuem prazo para manifestação até 22.01.2022. Entretanto, adiantou-se a Procuradoria-Geral do Estado, e, na defesa da norma impugnada, disse, em resumo, que: a) não há reserva da Constituição para a disciplina do provimento de cargos públicos (matéria inserida no âmbito do legislador ordinário); b) há outras formas de provimento derivado instituídas pelo legislador ordinário, mesmo sem expressa menção no texto constitucional; c) é constitucional o instituto da reversão a pedido, o que não se aplica aos magistrados apenas por ausência expressa de previsão na LOMAN; d) é caótica a situação pela qual passam os presídios no Estado.

Pede, assim, a revogação da cautelar concedida no bojo dos autos.

A douta Procuradoria-Geral, em parecer do Dr. Fábio de Souza Trajano, manifestou-se, no mérito, pela procedência da demanda.

VOTO

Cuida-se de pedido cautelar deferido pelo signatário nos autos da ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do art. 97, da Lei n. 774, de 28.10.2021, por violação ao art. 21, da CESC, espelhada no art. 37, II da CF.

Em resumo, sustenta-se a inconstitucionalidade da norma que prevê a possibilidade da revogação de atos de exoneração a pedido de Agentes Prisionais e Agentes Penitenciários, isto é, uma vez voluntária e efetivamente desligados dos quadros funcionais da Administração Pública Estadual, a norma prevê a possibilidade de retorno ao estado anterior, sem concurso público, reativando-se o vínculo validamente perdido.

Como antecipado, pensa-se, a cautelar deferida merece ser referendada pelo colendo Órgão Especial, pois, se mantido o texto legal como está, corre-se o risco de admitir a reinvestidura de pessoa em cargo do qual foi exonerada a seu pedido, acarretando riscos aos readmitidos sob tal modalidade, bem como ao próprio erário público. Nesse sentido, entende-se estar plenamente caracterizado o perigo na demora.

Pois bem.

O dispositivo atacado insere-se no bojo do ordenamento que trata da organização do regime próprio da previdência dos servidores públicos estaduais (LCE 774/2021) e, no ponto, encontra-se assim redigido:

Art. 97. Poderão ser revogados os atos de exoneração a pedido dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Agente Prisional e Agente Penitenciário nomeados durante a vigência das Leis Complementares nº 452, de 5 de agosto de 2009, nº 472, de 10 de dezembro de 2009, e nº 675, de 2016.§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a servidor que tenha respondido a processo administrativo disciplinar.§ 2º A revogação do ato de exoneração de que trata o caput deste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno do servidor à atividade, sendo vedado o pagamento a qualquer título em caráter retroativo.§ 3º O retorno ao serviço dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, observada a transformação do cargo estabelecida no art. 3º da Emenda à Constituição do Estado nº 80, de 2020, e restringe-se àqueles que formularem requerimento no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei Complementar, respeitado o prazo decenal de prescrição.§ 4º Existindo vaga, a revogação do ato de exoneração de que trata o caput deste artigo se dará por ato do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa.

Lado outro, estabelece a CESC, em seu art. 21, que a regra de acesso aos cargos públicos, se dará, por exemplo, por investidura, mediante concurso público. Observe-se:

Art. 21. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, observado o seguinte:

I - a investidura em cargo ou a admissão em emprego da administração pública depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação do art. 21 e do inciso I, dada pela EC/38, de 2004).

Como se vê do texto em questão o art. 97 da LCE 774/2021, prevê uma forma de reingresso no serviço público não estabelecida pelo ordenamento jurídico. José dos Santos Carvalho Filho esclarece :

Reingresso é o retorno do servidor público pela ocorrência de determinado fato jurídico previsto no estatuto funcional. Como tais formas representam a investidura do servidor depois de extinta a relação esetatutária, constituem modalidades de provimento derivado.

Uma das formas de reingresso é a reintegração. Ocorre a reintegração quando o servidor retorna a seu cargo após ter sido reconhecida a ilegalidade de sua demissão. O fato gerador dessa modalidade de provimento é o reconhecimento da ilegalidade, por sentença judicial, do ato que extinguiu a relação jurídico-estatutária. O art. 41, parágrafo 2., da CF assegura ao ex-servidor o direito de retornar a seu cargo, desde que invalidado por sentença judicial o ato anterior de demissão.

(...)

Outra forma é o aproveitamento, que significa o retorno do servidor a determinado cargo, tendo em vista que o cargo que ocupava foi extinto ou declarado desnecessário. Enquanto não se dá o aproveitamento, o servidor permanece em situação transitória denominada de disponibilidade remunerada. A disponibulidade reclama que a Administração providencie o adequado...

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