Acórdão Nº 5062209-08.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 28-03-2023

Número do processo5062209-08.2022.8.24.0000
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5062209-08.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


AGRAVANTE: MAYCKON MICHEL DE BORBA AGRAVADO: CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA AGRAVADO: GUILHERME BERNERT MIKSZA AGRAVADO: PAULO ROBERTO JACOBI (Espólio)


RELATÓRIO


MAYCKON MICHEL DE BORBA interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha, o qual, nos autos da ação anulatória de título de crédito e cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais n. 0300265-77.2014.8.24.0006, ajuizada contra CRISTIANE NUNES DE OLIVEIRA, GUILHERME BERNERT MIKSZA e PAULO ROBERTO JACOBI, indeferiu os pedidos por ele formulados (Evento 64 - 1G), na intenção de invalidar um "Instrumento Particular de Cessão de Obrigações e Direitos", envolvendo as notas promissórias objeto desta lide, firmado pela agravada em favor da empresa ITAJUBA INCORPORADORA LTDA., bem como de extinguir a execução por esta proposta.
Alegou, em suma, que: (a) o magistrado de origem não enfrentou a situação posta, ou seja, se a cessão de direitos e obrigações tem ou não validade, tampouco decidiu se a empresa Itajuba Incorporadora LTDA., deve ou não ser citada nos autos originais; (b) não existe nenhum impedimento legal para que a instrução do feito seja reaberta, caso seja declarado válido o "Instrumento Particular de Cessão de Obrigações e Direitos" firmado pela agravada Cristiane em 10.03.2016 (Evento 67, Anexo 109 - 1G); (c) não é adequado manter encerrada a instrução processual, sem analisar a necessidade ou não de citação da empresa cessionária, cujo crédito depende diretamente do resultado da ação original; e (d) a existência da execução de título extrajudicial n. 5000996-85.2019.8.24.0006 não impede o juízo de origem de se manifestar sobre as questões.
Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando evitar o prosseguimento do feito original, até que haja o devido enfrentamento da questão envolvendo a validade, ou não, da cessão de direitos realizada pela requerida em favor da empresa Itajuba Incorporadora LTDA., bem como quanto a necessidade da citação desta para compor esta lide, com reabertura da instrução processual. Ao final, pleiteou o provimento do recurso.
O efeito suspensivo almejado foi indeferido (Evento 11).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 18).
É o...

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