Acórdão Nº 5062213-79.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo5062213-79.2021.8.24.0000
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5062213-79.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: ALESSANDRA SILVEIRA AGRAVADO: JULIANE CHRANIUK SILVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alessandra Silveira contra decisão que, nos autos da "ação de busca e apreensão, com pedido de liminar" n. 5003931-59.2021.8.24.006, promovida por Juliane Chraniuk Silveira, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a reintegração de posse da motocicleta marca Kawaski, placa QJW-3592 em favor da autora (evento 24, autos de origem).

Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) "com a separação de fato, Iverson (filho da agravante, que veio a óbito em 18.07.2021) e Juliane chegaram a um acordo verbal quanto a partilha dos bens: (i) Juliane ficaria com as duas casas e com o veículo Veloster, e (ii) Iverson ficaria com a motocicleta Kawasaki e com o terreno no residencial Village, e assumiria a responsabilidade dos respectivos financiamentos"; b) "apesar de ter sido realizado de maneira verbal, o acordo sobre a partilha de bens celebrado entre Iverson e Juliane preenche os requisitos de existência, validade e eficácia previstos no Código Civil"; c) "nas conversas colacionadas via aplicativo a advogada de Juliane, tanto à época, quanto atualmente, informa a este causídico que as partes não possuíam bens a partilhar, porquanto já realizada a partilha dos bens"; d) "há prova de que desde o ano de 2019, quando ocorreu a separação de fato do casal, era Iverson quem assumiu o pagamento as parcelas do terreno e da moto, socorrendo-se a uma tia para ajudar-lhe a pagar algumas parcelas, eis que estava desempregado na época"; e) "a partilha verbal celebrada pelos ex-consortes atende todos os requisitos de validade do negócio, pois entabulada por agentes capazes, o objeto era lícito e disponível, a lei não exige forma para o tema, e as partes estipularam os termos de acordo com suas vontades"; f) "considerando que o acordo já vinha sendo cumprido por Iverson há cerca de dois anos e os termos eram de conhecimento de todos os seus amigos e familiares, ocorrendo seu óbito pareceu óbvio para a agravante, genitora do de cujus, que os bens que até então pertenciam exclusivamente a seu filho, lhe cabiam, razão pela qual vem efetuando o pagamento das parcelas dos financiamentos do terreno e da moto".

Ao final pugnou a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem. No mérito, o provimento do reclamo com a reforma in totum da decisão objurgada.

Pela agravada foi apresentada contrarrazões. (evento 16)

Em decisão monocrática, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. (evento 21)

É o relatório.

VOTO

De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento...

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