Acórdão Nº 5062216-34.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022

Número do processo5062216-34.2021.8.24.0000
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5062216-34.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: LATICINIOS MONDAI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Representado)

RELATÓRIO

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da Vara Única da comarca de Mondaí, nos autos da Recuperação Judicial n. 0301794-20.2014.8.24.0043, ajuizada por LATICINIOS MONDAI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, proferida nestes termos (evento 2341, DESPADEC1):

[...] 11. No evento 2310 a União veio autos e a informou que a decisão proferida pelo STJ no REsp 1.736.887/SP se aplica ao caso dos autos, na medida em que "Os valores pertencentes a terceiros que estão na posse da recuperanda por força de contrato inadimplido não se submetem aos efeitos da recuperação judicial"

Afirma que no caso em julgamento pelo STJ a "recuperanda estava "na posse de valores que pertencem à parte (terceiros) em decorrência do descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, que previa o repasse dessas quantias""

Assim, assevera que a Laticínios Mondaí Ltda reteve de forma indevida valores que seriam da Fazenda Nacional, na condição de responsável tributário.

Logo, em suma, o que pretende o fisco é a imediata restituição dos valores em razão deles não se submeterem a recuperação judicial.

O pedido de restituição está descrito no art. 85 e seguintes da Lei 11101/05, com o seguinte teor:

Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

Muito embora o art. 85 fale em "processo de falência", pode-se estender o mesmo raciocínio para a recuperação judicial.

De início, importante ressaltar quo caso paradigma apresentado pelo fisco não envolveu, na origem, crédito tributário, mas sim crédito de terceiro (particular) que, por força de contrato e da lei de recuperação judicial e falência, não se submetia a recuperação judicial.

Ao tratar delimitar a problemática, o STJ destacou:

"Cinge-se a controvérsia a definir se os valores que estão na posse da sociedade em recuperação judicial em decorrência de contrato, mas que pertencem a terceiros, devem ser excluídos dos efeitos da recuperação judicial."

Logo, fica evidente o distinguishing entre o caso julgado pelo STJ e o que se apresenta deste feito, na medida a recuperanda não está na posse de valores que pertencem ao fisco em decorrência do descumprimento do contrato civil, mas sim ela é devedora de valores tributários com características, privilégios e regramento distinto, sobretudo nos processos de recuperação judicial.

Desta forma, por mais que a restituição prevista pelo art. 86, inciso IV, da Lei 11.101/05, com redação dada pela Lei 14.112/20, tenha colocado a Fazenda Pública em situação privilegiada, proceder à restituição nos autos desta recuperação judicial, após mais de 7 anos do início do processo, parece-me temerário.

Portanto, por entender que a situação posta pela União não tem relação com o crédito tributário devido ela recuperanda, REJEITO o pedido de restituição.

Em seu recurso (evento 1, INIC1), requereu a parte agravante isto:

Ante o exposto, a FAZENDA NACIONAL requer:

a) seja determinada a imediata restituição, pela recuperanda, dos valores de...

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