Acórdão Nº 5062238-57.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-01-2022

Número do processo5062238-57.2020.8.24.0023
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5062238-57.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: EMA MARIA NESPOLO GRANDO (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Ema Maria Nespolo Grando interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença ajuizada em face de Oi S/A (em recuperação judicial), nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, pela inexistência de ação a complementar e de valores a indenizar, julgo extinto o cumprimento de sentença.

Arcarão os exequentes com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00, tendo por base a elaboração de peças sem complexidade jurídica e ligadas a ação de massa (CPC, 85, § 8º, do CPC).

A satisfação dos encargos sucumbenciais endereçados a Ema Maria Nespolo Grando está sujeita, porém, ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porque deferida a ela a justiça gratuita nos autos principais.

Após o transcurso do prazo recursal ou desfecho de eventual recurso, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do CNCGJ.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Nas razões recursais, alega, em síntese, que: a) a contadoria judicial encontrou saldo positivo de ações a serem complementadas, o qual não foi considerado pelo magistrado de origem; b) tem direito ao recebimento dos títulos acionários provenientes da telefonia móvel, uma vez que a operadora de telefonia não comprovou a entrega destes valores; e, c) o cálculo da telefonia móvel deve considerar o total de títulos da telefonia fixa. Ao final, requer o afastamento dos honorários advocatícios e o provimento do recurso.

Com contrarrazões (evento 54), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ema Maria Nespolo Grando contra a sentença que julgou extinto o procedimento executivo.

Em atenção à melhor técnica, passo à análise de cada tese sustentada no reclamo de forma individual.

Resíduo acionário

A recorrente alega que a contadoria encontrou saldo positivo de ações passíveis de complementação, o que não foi considerado pelo magistrado singular.

Em análise do cálculo judicial, verifico que após a divisão do valor contratual incidente para a avença (R$ 940,00) pelo VPA vigente no período da integralização (0,0650), a contadoria encontrou uma diferença acionária de 102 ações complementares, total este que a recorrente entende devido.

Ocorre que para a correta liquidação do contrato é imprescindível observar a evolução acionária ocorrida na concessionária durante toda a relação contratual, ou seja, a conversão dos títulos acionários da empresa originária para aquelas que a sucederam na cadeia contratual.

Todas essas informações podem ser facilmente verificadas em planilha de cálculo elaborada pela assessoria de custas deste Tribunal de Justiça, cuja utilização foi orientada pela Corregedoria-Geral da Justiça (Comunicado n. 67), de modo a facilitar a...

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