Acórdão Nº 5062238-57.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-01-2022
Número do processo | 5062238-57.2020.8.24.0023 |
Data | 25 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5062238-57.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: EMA MARIA NESPOLO GRANDO (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Ema Maria Nespolo Grando interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença ajuizada em face de Oi S/A (em recuperação judicial), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, pela inexistência de ação a complementar e de valores a indenizar, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Arcarão os exequentes com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00, tendo por base a elaboração de peças sem complexidade jurídica e ligadas a ação de massa (CPC, 85, § 8º, do CPC).
A satisfação dos encargos sucumbenciais endereçados a Ema Maria Nespolo Grando está sujeita, porém, ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porque deferida a ela a justiça gratuita nos autos principais.
Após o transcurso do prazo recursal ou desfecho de eventual recurso, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do CNCGJ.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nas razões recursais, alega, em síntese, que: a) a contadoria judicial encontrou saldo positivo de ações a serem complementadas, o qual não foi considerado pelo magistrado de origem; b) tem direito ao recebimento dos títulos acionários provenientes da telefonia móvel, uma vez que a operadora de telefonia não comprovou a entrega destes valores; e, c) o cálculo da telefonia móvel deve considerar o total de títulos da telefonia fixa. Ao final, requer o afastamento dos honorários advocatícios e o provimento do recurso.
Com contrarrazões (evento 54), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ema Maria Nespolo Grando contra a sentença que julgou extinto o procedimento executivo.
Em atenção à melhor técnica, passo à análise de cada tese sustentada no reclamo de forma individual.
Resíduo acionário
A recorrente alega que a contadoria encontrou saldo positivo de ações passíveis de complementação, o que não foi considerado pelo magistrado singular.
Em análise do cálculo judicial, verifico que após a divisão do valor contratual incidente para a avença (R$ 940,00) pelo VPA vigente no período da integralização (0,0650), a contadoria encontrou uma diferença acionária de 102 ações complementares, total este que a recorrente entende devido.
Ocorre que para a correta liquidação do contrato é imprescindível observar a evolução acionária ocorrida na concessionária durante toda a relação contratual, ou seja, a conversão dos títulos acionários da empresa originária para aquelas que a sucederam na cadeia contratual.
Todas essas informações podem ser facilmente verificadas em planilha de cálculo elaborada pela assessoria de custas deste Tribunal de Justiça, cuja utilização foi orientada pela Corregedoria-Geral da Justiça (Comunicado n. 67), de modo a facilitar a...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: EMA MARIA NESPOLO GRANDO (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Ema Maria Nespolo Grando interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença ajuizada em face de Oi S/A (em recuperação judicial), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, pela inexistência de ação a complementar e de valores a indenizar, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Arcarão os exequentes com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00, tendo por base a elaboração de peças sem complexidade jurídica e ligadas a ação de massa (CPC, 85, § 8º, do CPC).
A satisfação dos encargos sucumbenciais endereçados a Ema Maria Nespolo Grando está sujeita, porém, ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porque deferida a ela a justiça gratuita nos autos principais.
Após o transcurso do prazo recursal ou desfecho de eventual recurso, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do CNCGJ.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nas razões recursais, alega, em síntese, que: a) a contadoria judicial encontrou saldo positivo de ações a serem complementadas, o qual não foi considerado pelo magistrado de origem; b) tem direito ao recebimento dos títulos acionários provenientes da telefonia móvel, uma vez que a operadora de telefonia não comprovou a entrega destes valores; e, c) o cálculo da telefonia móvel deve considerar o total de títulos da telefonia fixa. Ao final, requer o afastamento dos honorários advocatícios e o provimento do recurso.
Com contrarrazões (evento 54), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ema Maria Nespolo Grando contra a sentença que julgou extinto o procedimento executivo.
Em atenção à melhor técnica, passo à análise de cada tese sustentada no reclamo de forma individual.
Resíduo acionário
A recorrente alega que a contadoria encontrou saldo positivo de ações passíveis de complementação, o que não foi considerado pelo magistrado singular.
Em análise do cálculo judicial, verifico que após a divisão do valor contratual incidente para a avença (R$ 940,00) pelo VPA vigente no período da integralização (0,0650), a contadoria encontrou uma diferença acionária de 102 ações complementares, total este que a recorrente entende devido.
Ocorre que para a correta liquidação do contrato é imprescindível observar a evolução acionária ocorrida na concessionária durante toda a relação contratual, ou seja, a conversão dos títulos acionários da empresa originária para aquelas que a sucederam na cadeia contratual.
Todas essas informações podem ser facilmente verificadas em planilha de cálculo elaborada pela assessoria de custas deste Tribunal de Justiça, cuja utilização foi orientada pela Corregedoria-Geral da Justiça (Comunicado n. 67), de modo a facilitar a...
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