Acórdão Nº 5062242-32.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo5062242-32.2021.8.24.0000
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5062242-32.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: F.MARINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: GOLD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: ROMA INDUSTRIA COMERCIO E CONSULTORIA NO SEGMENTO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA


RELATÓRIO


BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial n. 03119373020168240033, requerida por F. MARINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS EIRELI, ROMA INDUSTRIA COMERCIO E CONSULTORIA NO SEGMENTO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA e GOLD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, cuja parte dispositiva, é do seguinte teor (evento 889, dos autos principais):
Ante o exposto, oficie-se ao 11º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário encaminhando cópia desta decisão no sentido da liberação do valor de R$ 204.762,49, constrito na execução nº 0309838-19.2018.8.24.0033, pois essencial à empresa em recuperação judicial.
Cumpra-se. Intimem-se.
Aduziu, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista: "a) a não sujeição do crédito do agravante aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, § 3º c/c 86, II, da Lei n. 11.101/05 (já reconhecido em sede de impugnação de crédito com decisão transitada em julgado); b) a impossibilidade de caracterização como bem de capital, o que afasta a essencialidade de recurso monetário; c) o escoamento do prazo em que poderia ser considerado essencial às atividades da empresa, nos termos do artigo 49, § 3º, in fine, c/c 6º, §§ 4º e 7-A, da lei de regência; d) os recursos monetários não aparecem classificados como bem de capital essencial, justamente por não figurarem no processo de produção ou de prestação de serviço; e) deve ser admitido o prosseguimento das ações individuais contra as devedoras com a possibilidade de manejo das medidas constritivas pertinentes; f) embora não se possa negar que o objetivo da Lei n. 11.101/05 seja, efetivamente, possibilitar a recuperação das empresas, preservar empregos e fomentar a atividade econômica, igualmente não se pode admitir a utilização desse instituto para a obtenção de vantagens às empresas em crise em detrimento dos credores e, g) o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais apontados".
Requereu a atribuição de efeito suspensivo (fls. 1-12).
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo.
As contrarrazões foram oferecidas (evento 31)
Opostos embargos de declaração, rejeitados (evento 20).
Opinou o Ministério Público pelo provimento do recurso (evento 35).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


O recurso, adianto, deve ser desprovido.
A decisão liminar está assim fundamentada sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias:
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual se defere o processamento.
Consoante disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Nos termos do artigo 300, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
E, de acordo com o artigo 995, parágrafo único: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
In casu, em análise perfunctória, típica deste momento processual, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
O despacho agravado, de pertinente fundamentação (evento 889, dos autos principais), abordou os tópicos da questão, nele expondo o magistrado (após manifestação favorável da empresa recuperanda F Marine e do Administrador Judicial) e, em atenção ao princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47 da Lei n. 11.101/2005, bem como fulcrado na jurisprudência do STJ e desta Corte, as razões pelas quais entendeu determinar a expedição de ofício "ao 11º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, no sentido da liberação do valor de R$ 204.762,49, constrito na execução n. 0309838-19.2018.8.24.0033".
Como bem asseverou Sua Excia:
[...].
Nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/2005, "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica."
Diante do objetivo da recuperação...

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