Acórdão Nº 5062256-16.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022

Número do processo5062256-16.2021.8.24.0000
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5062256-16.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COQUE DO SUL DO BRASIL LTDA (Em Recuperação Judicial) AGRAVADO: CYSY MINERAÇÃO LTDA (Em Recuperação Judicial) AGRAVADO: SRF ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E COMERCIO LTDA (Em Recuperação Judicial) AGRAVADO: COQUE SUL BRASILEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Em Recuperação Judicial)

RELATÓRIO

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma, nos autos da Recuperação Judicial n. 0303856-34.2016.8.24.0020, ajuizada por COQUE SUL BRASILEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, proferida nestes termos (evento 771, DESPADEC1):

Tratam os autos de Recuperação Judicial das empresas acima indicadas. Apresentado o pedido de recuperação em 26/04/2016, foi deferida a recuperação em 05/05/2016 e homologada a aprovação do plano de recuperação em 17/11/2017.

Passo à análise das questões pendentes.

I - Na petição do evento 672 a União requereu seja assegurada a restituição dos valores de sua titularidade que estejam na posse das recuperandas. A fim de fundamentar seu pedido salientou o que ficou decidido no Resp. n. 1.736.887/SP.

Ocorre que a Lei 11.101/2005 ao prever, para o procedimento de falência, o pedido de restituição nos arts. 85 e seguintes não estendeu tal instituto para a recuperação judicial.

Trata-se de silêncio eloquente do legislador.

Isso se dá porque enquanto na falência há arrecadação dos bens que estejam na posse da falida no momento da decretação da falência, o mesmo não ocorre na recuperação judicial.

Sendo assim, não compete ao juiz da recuperação decidir acerca dos pedidos de restituição de bens que estejam na posse das recuperandas, devendo a União, acaso entenda ser proprietária do bem, requerer a restituição em processo próprio (procedimento comum, busca e apreensão, execução de título extrajudicial, etc.).

Esse entendimento pode ser retirado do próprio Resp. n. 1.736.887/SP citado pela União, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça deferiu o pedido de restituição em Cumprimento de Sentença de Ação Monitória e não em Procedimento de Recuperação Judicial.

Caso as recuperandas estejam na posse de bem pertencente a União, não há dúvidas de que esta possui o direito de ser restituída, ocorre que não compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir acerca da propriedade de tais bens, devendo a União recorrer ao Juízo competente [...]

a) Intime-se a União acerca do item I desta decisão [...]

g) Intime-se a União acerca da proposta apresentada pelas recuperandas no evento 732 [...]

Em seu recurso (evento 1, INIC1), requereu a parte agravante:

Ante o exposto, a FAZENDA NACIONAL requer:

a) seja determinada a imediata restituição, pela recuperanda, dos valores de titularidade da UNIÃO indicados na Tabela anexa, através:

a.1) a priorização do pagamento destas inscrições, nos termos do art. 84, inciso I-C, da Lei nº 11.101/05; ou

a.2) a determinação de transferência dos eventuais depósitos existentes na presente recuperação para as execuções fiscais das inscrições acima especificadas, no limite do total de inscrições indicadas.

a.3) no caso de as providências acima serem insuficientes, requer a concessão de prazo à recuperanda para regularização das inscrições especificadas na Tabela ANEXA, sob pena de convolação em falência [...]

A decisão de evento 9, DESPADEC1 conheceu do recurso e indeferiu a liminar.

Não houve contrarrazões conforme anotado no evento 83.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT