Acórdão Nº 5062284-47.2022.8.24.0000 do Órgão Especial, 07-06-2023

Número do processo5062284-47.2022.8.24.0000
Data07 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualMandado de Segurança Cível (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5062284-47.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


IMPETRANTE: LUCAS BRIGIDO DE LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA CATARINENSE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS


RELATÓRIO


Lucas Brígido de Lima impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato tido como abusivo e ilegal praticado pelo Presidente da Comissão de Concurso Público para Ingresso na Carreira da Magistratura, sustentando que se inscreveu e realizou a primeira prova do concurso para o provimento de vagas para o cargo de Juiz Substituto (Edital n. 11/2022).
Alegou que a prova preambular objetiva é constituída por assertivas que admitem como resposta correta apenas uma das proposições; que foi divulgado o gabarito provisório do certame, e diante do resultado exposto, interpôs recurso administrativo contra o resultado das questões n. 97 e 99, da prova tipo 1 - branca, mas não obteve êxito.
Ponderou que o gabarito oficial atribuído às aludidas questões não espelha o entendimento da jurisprudência atual das Cortes Superiores; que a questão, nos termos em que foi formulada, é nula; que, em razão do resultado preambular, foi impedido de prosseguir no concurso por 0,1 (zero vírgula um) ponto, que é o valor atribuído à questão.
Argumentou, no tocante à questão n. 97, que "a banca examinadora, no gabarito preliminar (doc. 06), definiu como correta a resposta designada pela letra "C", ao passo que, quando da publicação do gabarito definitivo (doc. 11), alterou a resposta correta para a letra "B" (juiz de direito de maior antiguidade). Entretanto, diante da redação exposta na questão, NENHUMA das alternativas apresenta aquela que, frente à legislação aplicável, seria a correta. O gabarito inicial por si só era teratológico, mas ao invés de reconhecer a inexistência de qualquer resposta correta para o referido enunciado, a banca examinadora resolveu apenas alterar o gabarito, criando novamente uma situação de flagrante ilegalidade e considerável teratologia. Isso porque, não previsto objetivamente na legislação, a banca passou a considerar que a resposta correta seria aquela que preconiza a substituição do magistrado afastado pelo juiz de direito de maior antiguidade, aplicando-se, dessa forma, um entendimento extensivo daquilo que consta no § 1° do art. 31 da Lei Complementar Estadual 339/06".
Prosseguiu, aduzindo que em relação à questão n. 99 "a ilegalidade reside na flagrante contrariedade da alternativa escolhida pela banca com o texto legal em vigor. O cerne da questão reside em saber se o juiz substituto que atua em regime de cooperação atua com competência plena ou não. [...] não se ignora o teor do art. 27 da LCE 339/06. Porém, o que o impetrante defendeu - e defende aqui - é a aplicabilidade do § 1º do art. 30 da LCE 367/06, que é norma posterior e revoga a anterior. Tal dispositivo legal estabelece, sem qualquer ressalva, a competência plena do juiz substituto vitalício ou não, seja atuando em regime de substituição, seja atuando em regime de cooperação. Vale dizer: a alternativa escolhida pela Banca examinadora está em evidente contrariedade à norma do § 1º do art. 30 da LCE 367/06, que é norma posterior à norma contida no art. 27 da LCE 339/06, sendo que ambas as legislações estão previstas no conteúdo programático do edital. A ilegalidade é flagrante".
Salientou que estão configurados o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", considerando que a segunda etapa do certame ocorrerá entre os dias 6 a 8 de novembro.
Ao final, requereu o deferimento da liminar para que a autoridade impetrada permita a sua participação na 2ª etapa do certame e, ao final, a concessão definitiva da ordem para que sejam invalidadas as questões impugnadas, atribuindo-lhe as respectivas pontuações.
Por intermédio da decisão constante do evento 5, DESPADEC1 foi denegada a medida liminar.
Intimada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 11, INF1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da doutora Eliana Volcato Nunes, pugnou...

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