Acórdão Nº 5062284-47.2022.8.24.0000 do Órgão Especial, 07-06-2023
Número do processo | 5062284-47.2022.8.24.0000 |
Data | 07 Junho 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Órgão Especial |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5062284-47.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
IMPETRANTE: LUCAS BRIGIDO DE LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA CATARINENSE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Lucas Brígido de Lima impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato tido como abusivo e ilegal praticado pelo Presidente da Comissão de Concurso Público para Ingresso na Carreira da Magistratura, sustentando que se inscreveu e realizou a primeira prova do concurso para o provimento de vagas para o cargo de Juiz Substituto (Edital n. 11/2022).
Alegou que a prova preambular objetiva é constituída por assertivas que admitem como resposta correta apenas uma das proposições; que foi divulgado o gabarito provisório do certame, e diante do resultado exposto, interpôs recurso administrativo contra o resultado das questões n. 97 e 99, da prova tipo 1 - branca, mas não obteve êxito.
Ponderou que o gabarito oficial atribuído às aludidas questões não espelha o entendimento da jurisprudência atual das Cortes Superiores; que a questão, nos termos em que foi formulada, é nula; que, em razão do resultado preambular, foi impedido de prosseguir no concurso por 0,1 (zero vírgula um) ponto, que é o valor atribuído à questão.
Argumentou, no tocante à questão n. 97, que "a banca examinadora, no gabarito preliminar (doc. 06), definiu como correta a resposta designada pela letra "C", ao passo que, quando da publicação do gabarito definitivo (doc. 11), alterou a resposta correta para a letra "B" (juiz de direito de maior antiguidade). Entretanto, diante da redação exposta na questão, NENHUMA das alternativas apresenta aquela que, frente à legislação aplicável, seria a correta. O gabarito inicial por si só era teratológico, mas ao invés de reconhecer a inexistência de qualquer resposta correta para o referido enunciado, a banca examinadora resolveu apenas alterar o gabarito, criando novamente uma situação de flagrante ilegalidade e considerável teratologia. Isso porque, não previsto objetivamente na legislação, a banca passou a considerar que a resposta correta seria aquela que preconiza a substituição do magistrado afastado pelo juiz de direito de maior antiguidade, aplicando-se, dessa forma, um entendimento extensivo daquilo que consta no § 1° do art. 31 da Lei Complementar Estadual 339/06".
Prosseguiu, aduzindo que em relação à questão n. 99 "a ilegalidade reside na flagrante contrariedade da alternativa escolhida pela banca com o texto legal em vigor. O cerne da questão reside em saber se o juiz substituto que atua em regime de cooperação atua com competência plena ou não. [...] não se ignora o teor do art. 27 da LCE 339/06. Porém, o que o impetrante defendeu - e defende aqui - é a aplicabilidade do § 1º do art. 30 da LCE 367/06, que é norma posterior e revoga a anterior. Tal dispositivo legal estabelece, sem qualquer ressalva, a competência plena do juiz substituto vitalício ou não, seja atuando em regime de substituição, seja atuando em regime de cooperação. Vale dizer: a alternativa escolhida pela Banca examinadora está em evidente contrariedade à norma do § 1º do art. 30 da LCE 367/06, que é norma posterior à norma contida no art. 27 da LCE 339/06, sendo que ambas as legislações estão previstas no conteúdo programático do edital. A ilegalidade é flagrante".
Salientou que estão configurados o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", considerando que a segunda etapa do certame ocorrerá entre os dias 6 a 8 de novembro.
Ao final, requereu o deferimento da liminar para que a autoridade impetrada permita a sua participação na 2ª etapa do certame e, ao final, a concessão definitiva da ordem para que sejam invalidadas as questões impugnadas, atribuindo-lhe as respectivas pontuações.
Por intermédio da decisão constante do evento 5, DESPADEC1 foi denegada a medida liminar.
Intimada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 11, INF1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da doutora Eliana Volcato Nunes, pugnou...
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