Acórdão Nº 5062425-03.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-06-2023

Número do processo5062425-03.2021.8.24.0000
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5062425-03.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


AGRAVANTE: DALIRIO JOSE BEBER ADVOGADO: SANDRA KRIEGER GONÇALVES (OAB SC006202) ADVOGADO: JOÃO GABRIEL KRIEGER (OAB SC024848) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: LUIZ ANTONIO RAMOS ADVOGADO: PAULO MURILLO KELLER DO VALLE INTERESSADO: VIENA PARK HOTEL LTDA ADVOGADO: HELTON GASPERI ADVOGADO: Mariana Galvan INTERESSADO: NARBAL ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO: HELTON GASPERI INTERESSADO: FAUSTO SCHMIDT FILHO ADVOGADO: Gustavo Domingues Vieira ADVOGADO: LUIZ ADALBERTO VILLA REAL INTERESSADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER INTERESSADO: MARCOS BORN ADVOGADO: fausto gomes alvarez INTERESSADO: ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ ADVOGADO: PAULO MURILLO KELLER DO VALLE ADVOGADO: ROGERIO OTAVIO RAMOS INTERESSADO: RODRIGO HERVAL MORIGUTI ADVOGADO: Gustavo Domingues Vieira ADVOGADO: LUIZ ADALBERTO VILLA REAL INTERESSADO: PAULO MURILLO KELLER DO VALLE ADVOGADO: PAULO MURILLO KELLER DO VALLE ADVOGADO: ROGERIO OTAVIO RAMOS INTERESSADO: MARCELO BORGES ADVOGADO: PAULO MURILLO KELLER DO VALLE ADVOGADO: ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ INTERESSADO: JOSE LOURENCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: HELTON GASPERI INTERESSADO: JOAO OMAR MACAGNAN ADVOGADO: PAULO MURILLO KELLER DO VALLE INTERESSADO: CLARICE MARGARIDA BUSATO DE SOUZA INTERESSADO: CESAR TRINDADE NEVES ADVOGADO: RAFAEL ANTUNES DA SILVA INTERESSADO: CARMEM COELHO DE OLIVEIRA INTERESSADO: ALDO LUIZ CARDOSO ADVOGADO: Gustavo Domingues Vieira ADVOGADO: LUIZ ADALBERTO VILLA REAL INTERESSADO: WILSON WESTRUPP ADVOGADO: PAULO MURILLO KELLER DO VALLE


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DALÍRIO JOSÉ BEBER em face de decisão que, nos autos da "Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa" n. 0025395-62.2012.8.24.0023, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade que recai sobre cotas empresariais de que o recorrente é titular (evento 647, DESPADEC1, origem).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), em síntese, assevera que: a) encontra-se desde 2012 com as cotas de suas empresas gravadas na Junta Comercial com a indisponibilidade integral; b) "a decisão agravada não levou em consideração qualquer limite de garantias, o recebimento pelo BADESC de vários bens que deveriam ser abatidos e tampouco o fato de as cotas empresariais serem muito anteriores ao cargo de Diretor Presidente do BADESC, bem como o seu valor insignificante em relação à pretensa valoração da causa"; c) o acórdão do agravo n. 2012.06947-3 condicionou a liberação das cotas empresariais à coleta de informações na origem a respeito do montante da dívida e o valor das garantias já oferecidas; d) "em cotejo com os demais bens do processo, mostra-se descabimento [sic] de manterem-se indisponíveis indefinidamente sob o argumento que garantem a viabilidade da futura execução, mas apenas tornam o processo um encargo e um ônus em definitivo"; e) manter o bloqueio de cotas empresariais por mais de uma década não se mostra razoável; f) a manutenção da decisão agravada implica em abuso do poder geral de cautela do juízo em detrimento do direito à propriedade do agravante; g) não há nos autos indícios concretos da prática de atos ímprobos, dolo ou má-fé do agravante; h) diante da inexistência de indícios concretos suficientes para comprovar conduta dolosa, as constrições sobre seus bens devem ser liberadas.
Ao final, assim pugnou:
a) O recebimento deste Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO e o seu regular processamento;
b) Seja-lhe atribuído EFEITO SUSPENSIVO, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, concedendo-se antecipação de tutela recursal para cassar a decisão agravada que indeferiu pedido de levantamento da indisponibilidade que recai sobre cotas empresariais do AGRAVANTE;
c) Seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso, reformando-se a r. decisão interlocutória combatida, e revogando-se definitivamente a medida liminar concedida pelo r. Juízo a quo;
d) Seja determinada a intimação da parte contrária, para, querendo, apresentar resposta (CPC 1.019, II);
e) Seja possibilitado ao magistrado a quo a retratação (CPC 1.018, §1º);
f) Sejam as intimações endereçadas ao AGRAVANTE todas realizadas exclusivamente em nome da Sociedade de Advogados KRIEGER ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/SC 289), sob pena de nulidade.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido ao evento 10, DESPADEC1.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se "pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto, a fim de manter-se hígida a decisão combatida" (evento 48,...

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