Acórdão Nº 5062426-85.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-01-2022

Número do processo5062426-85.2021.8.24.0000
Data26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5062426-85.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça

RELATÓRIO

O Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital suscitou conflito de competência ante decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça quanto ao processamento de pedido de "cumprimento de sentença de ação de cobrança" formulado por Condomínio Residencial Boulevard Ivo Luchi em desfavor de Vita Construtora Ltda. (Autos n. 5012669-21.2020.8.24.0045, Evento 1, Eproc 1).

A remessa dos autos para o Juízo Falimentar operou-se à luz dos seguintes argumentos:

Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença deflagrado em desfavor de empresa em processo falimentar, tendo por objeto a satisfação de taxas condominiais. A verba perseguida nesta execução diz respeito à manutenção e administração de bens da massa falida. O TJSC, seguindo entendimento do STJ, tem decidido que a competência para deliberar sobre a constrição e a alienação judicial de bens da falida é do Juízo Falimentar, com exlusividade. Feitas essas considerações, impende reconhecer a competência do Juízo Falimentar para o processamento do presente feito [...] (Evento 24).

E a rejeição da competência, com a consequente suscitação do conflito ora sob exame, deu-se nos termos da fundamentação que segue transcrita:

Data venia do entendimento esposado pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça, tenho que a competência para o processamento da presente ação não é deste juízo. E explico: A falência da empresa Vitta Construtora S/A foi decretada no dia 01/04/2019, consoante se infere da sentença proferida nos autos nº 0311136-76.2018.824.0023 (Evento 64). O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOULEVARD IVO LUCHI ajuizou ação de cobrança (nº 0304146- 37.2017.8.24. 0045) em 17/06/2017. Através do referido feito, movido em 30/09/2020, a credora iniciou a fase de cumprimento de sentença. Portanto, ao que se percebe, o litígio precede ao ajuizamento da demanda falimentar. Desse modo, considerando que o ingresso do processo original é anterior à quebra, estamos diante de uma exceção à vis attractiva do juízo falimentar (...) Tenho, dava venia, que o art. 76 da Lei n. 11.101/05 não tem a extensão que se pretendeu no presente feito pela origem, qual seja, de atrair para o juízo falimentar ação interposta antes da decretação da falência. (...) Para os casos comuns, é de se entender que o art. 76 da lei 11.101/2005 tem aplicação apenas aos processos em fase de conhecimento, já que aos executivos a lei determina a suspensão (art. 6º, II e 99, V todos da lei 11.101/2005). Todavia, trata-se de demanda correspondente a cobrança de dívidas propter rem, que são, portanto, crédito extraconcursal não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão do feito; logo, são parcialmente inumes a via atrativa. Portanto, nesse ponto entende-se ser competente o juízo originário para a continuidade do processamento do cumprimento de sentença. Apenas a questão envolvendo as constrições, já que de competência exclusiva, é que deve passar pelo crivo do juízo universal. (...) Tenho então que são competência do juízo falimentar apenas os atos que importem na constrição de bens da massa falida, sem que isso interfira na competência para o processamento e julgamento da demanda, por...

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