Acórdão Nº 5062428-55.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 25-05-2022

Número do processo5062428-55.2021.8.24.0000
Data25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5062428-55.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau e a 1ª Vara Cível da mesma comarca quanto ao julgamento de "ação declaratória de inexigibilidade de débito com anulação de processo administrativo" ajuizada em desfavor de concessionária de serviço público.

Na ação originária a parte autora sustenta que recebeu intimação da requerida acerca da instauração de termo de ocorrência de inspeção (TOI) no qual restou constatada a existência de um débito no valor de R$94.552,67 (noventa e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), o qual prontamente rejeitou diante de diversas irregularidades na investigação conduzida pela concessionária de serviço público.

O Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau, a quem os autos foram inicialmente distribuídos, ordenou a sua remessa ao Juízo Fazendário sob o seguinte fundamento:

"Promovida detida análise dos autos, verifico que, este juízo não detém competência para o seu processamento e julgamento, por figurar no polo passivo CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e diante da matéria debatida na peça de ingresso. Isto porque, conforme leitura do contido no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.624/79), a competência delimitada privativamente à Vara da Fazenda Pública inclui as demandas nas quais o ente público ocupa um dos polos da relação jurídica, como ocorre no presente caso. Vejamos: 'Art. 99 - Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda: 'I - processar e julgar: [...] 'c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias; [...].'. Da mesma forma, a Resolução TJ nº 23/2013. Há que se considerar que os pedidos expendidos pelo autor ('Declarar a inexigibilidade do débito relacionado ao TOI 671D5G, com a anulação do respectivo procedimento, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF, c/c artigos 129, §§§2,3,4,5 art. 130 e 132 da Resol. 414/2010, da ANEEL') é matéria típica de Direito Administrativo e, portanto, refoge à competência da presente unidade jurisdicional. Além disso, conforme exposto pelo e. TJSC (mutatis mutandis TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5000617-31.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Câmara de Recursos Delegados, j. 30-09-2020), é sabido que a Celesc - Centrais Elétricas de Santa Catarina é sociedade de economia mista concessionária de serviço público, com personalidade jurídica de direito privado, e que sua presença em um dos polos da lide não é suficiente para atrair imediatamente a competência especializada da unidade fazendária para julgamento do feito. Faz-se necessária, também, a análise da matéria debatida na actio para definição do juízo competente. Assim, na esteira do referido julgado, o objetivo do autor é debater a legalidade do procedimento administrativo que culminou no lançamento da dívida descrita na exordial, matéria indiscutivelmente afeta ao Direito Administrativo e a requerida - apesar de ostentar personalidade jurídica de direito privado - submete-se ao regime jurídico-administrativo de contratação" (Evento 5).

Ao se insurgir sobre a competência e suscitar o conflito, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos ponderou as seguintes questões:

"Compulsando os autos, verifico que este juízo não é competente para processamento e julgamento do feito. Isso porque, o responsável pelo serviço é a CELESC, pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista pertencente à Administração Pública indireta, motivo pelo qual não está submetida à competência ratione personae das unidade de Fazenda Pública, nos termos do artigo 99, inciso I, alínea c, do Código de Divisão e Organização Judiciárias (...) O dispositivo legal é claro. As unidades fazendárias só serão competentes para o processamento e julgamento de demandas em que as pessoas jurídicas de direito público integrarem efetivamente o feito, seja como partes no processo (autoras e rés) ou intervenientes (assistentes, denunciadas ou opoentes). Outrossim, vale salientar que não se aplicam às unidades fazendárias as regras de competência das Câmaras de Direito Público, porquanto estas, além da competência fazendária, atraem para si outras competências, como aquelas decorrentes da prestação de serviços públicos delegados (...)" (Evento 12).

Ao ascender a esta Corte de Justiça, o incidente foi inicialmente distribuído à egrégia Segunda Câmara de Direito Civil que, por decisão da lavra do eminente Desembargador Sebastião Cesar Evangelista, não o conheceu e o remeteu a esta Câmara de Recursos Delegados (Conflito de Competência n. 5062428-55.2021.8.24.0000, Evento 7, Eproc 2).

Designado o Juízo Suscitado para análise dos pedidos urgentes, os autos foram, na sequência, encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

É o relatório.

VOTO

Preambularmente, impede anotar que, como bem decidido pelo preclaro Desembargador Sebastião Cesar Evangelista, a competência para deslindar o conflito sob exame é mesmo desta Câmara, a teor do normado pelo art. 75, inc. II, do Regimento Interno desta Corte.

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos de Direito da 1ª...

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