Acórdão Nº 5062440-35.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 18-04-2023

Número do processo5062440-35.2022.8.24.0000
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5062440-35.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


AGRAVANTE: POLI GNV COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783) ADVOGADO(A): FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955) ADVOGADO(A): DANIEL FEIL (OAB SC034379) AGRAVADO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO(A): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP164322)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por POLI GNV COMERCIAL LTDA contra pronunciamento judicial prolatado nos autos da "Tutela Antecipada Antecedente" n. 5005939-59.2022.8.24.0033, formulada em desfavor de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., nos termos a seguir:
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao relator do Agravo de Instrumento, devendo a própria parte comunicar diretamente em segunda instância o descumprimento por parte da autora.
A seu turno, DEFIRO o pedido de intimação da parte autora para que deposite a quantia paga a menor pelos serviços prestados, em 15 dias.
Determino à parte demandante que cesse os depósitos em juízo dos valores que entende devido, porquanto não há autorização judicial para tanto.
Acaso permaneça na insistência dos depósitos, em evidente desacato às determinações proferidas nestes autos, bem assim nos autos do Agravo de Instrumento, poderá ser configurado crime de desobediência, com a aplicação das penalidades previstas na legislação correlata, bem como com a determinação de suspensão, pela requerida, do fornecimento dos produtos e serviços objeto da relação jurídica discutida.
Intimem-se e cumpra-se. (Evento 93, DESPADEC1)
Nas razões recursais, postula, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo "da decisão atacada no que tange à determinação de pagamento dos valores requisitados pela agravada", bem como "à proibição da continuidade dos depósitos a título de consignação do pagamento das quantias incontroversas". No mérito, requer a confirmação do pedido liminar "para indeferir o pedido formulado pela Agravante para intimação do Agravado ao pagamento/depósito da quantia paga a menor pelos serviços prestados" e, ainda, "garantir a continuidade dos depósitos a título de consignação em pagamento das quantias incontroversas".
É o necessário relatório

VOTO


Insurge-se "POLI GNV" (requerente) contra pronunciamento judicial de deferimento do pedido formulado por "ALESAT" (requerida), prolatado em "Tutela Antecipada Antecedente" apresentada por aquela, para que a ora agravante depositasse judicialmente o valor da diferença pendente de pagamento referente ao fornecimento de combustível, atentando para a inviabilidade do depósito de quantia incontroversa, considerando a ausência de autorização judicial nesse sentido, bem como a possibilidade de configuração do crime de desobediência e de suspensão, pela requerida, do fornecimento dos produtos e serviços objeto da relação jurídica discutida.
Convém destacar não ser o caso de perda de objeto, tal qual noticiado pela agravante no Evento 14, considerando que não há notícias de que o Magistrado de Primeiro Grau tenha reanalisado e reconsiderado o "decisum" ora agravado (26/09/2022) através do pronunciamento datado de 05/04/2023, mas apenas feito alguns esclarecimentos quanto ao processado nos autos "sub judice", conforme se verifica a seguir:
A autora cessou a realização de depósitos judiciais, razão pela qual não se justifica a imposição de sanção processual por tal fundamento. Era apenas esse o alcance das decisões dos eventos 93 e 104.
Quanto ao fornecimento dos produtos, as decisões judiciais são no sentido de que o inadimplemento contratual justifica a suspensão da obrigação contratual assumida pela ré. Apenas isso.
Com efeito, no agravo de instrumento interposto pela requerente (n.º 5014982-22.2022.8.24.0000 ) a decisão foi clara em determinar que "Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à irresignação para referendar a tutela antecipada recursal concedida a fim de, diante do depósito judicial do valor integral da duplicata n. 168424A, com vencimento em 13/03/2022, manter a suspensão de exigibilidade do título, determinando, ainda, a continuidade do fornecimento dos produtos pela parte ré, medida condicionada à contraprestação da autora estabelecida no "Contrato de Comodato de...

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