Acórdão Nº 5062456-51.2021.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-04-2023

Número do processo5062456-51.2021.8.24.0023
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5062456-51.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: POSTO CORREGO GRANDE LTDA (EMBARGANTE) APELADO: SAPUCAIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por POSTO CORREGO GRANDE LTDA. contra a sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, proferida pelo MM. Juiz. Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, que julgou improcedentes os embargos à execução aforados em desfavor de SAPUCAIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI, bem como condenou a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência (evento 16).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) "O juízo singular na decisão apelada desrespeitou as ordens emanadas do artigo 313, V, "a" e "b", todos do Código de Processo Civil, quando não permitiu suspensão da tramitação dos embargos do devedor, para a tramitação do inquérito policial de n.º 5040652-27.2021.8.24.0023 (inquérito 379/2021), ou seja, o juízo singular está permitindo a realização de enriquecimento ilícito pela parte Apelada" (pág. 3); b) "houve pedido de Denunciação a lide de Titanium Brazil Stones Eireli, com base nas ordens dos artigos 126 e 771 ambos do Código de Processo Civil, pedido rechaçado pelo juízo singular em desprezo aos dispositivos legais ora citados" (pág. 4); c) "O juiz singular de forma anormal realizou julgamento antecipado deste feito que precisa de realização de prova, pela nulidade dos cheques executados, nulidade da posse dos mesmos cheques, ausência de relação comercial ILÍCITA para a posse dos cheques pela Apelada" (pág. 7); d) "Que sejam conhecidas destas razões para a anulação da decisão do juízo singular de evento 16, do processo original, para prosseguimento de tramitação processual, com o reconhecimento da suspensão de quaisquer atos executórios enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do processo originário, que somente pode ocorrer depois da tramitação do inquérito criminal de n.º 379/2021" (pág. 8); e) "A Apelante não autorizou a colocação em circulação dos cheques que acostados na Ação de Execução número: 5039995-85.2021.8.24.0023, novamente justificando a sustação da tramitação deste feito e dos embargos que originou este Recurso" (pág. 9).
Ao final, formula os seguintes requerimentos (págs. 14-15, evento 23):
(...) a- Que seja conhecido e provido o presente recurso para a anulação da decisão de eventos 16, para o prosseguimento do feito principal, com a suspensão deste para a tramitação completa do inquérito policial de 379/2021, chamamento a lide dos denunciados em liminar nos termos do art. 932, II, combinado com os artigos 300 e 311 todos do mesmo Código de Processo Civil, para no final a conversão em decisão de mérito.
b- Que seja determinada em nome da celeridade e economia processual, o apensamento da ação de suspensão de protesto n.º.
c- Que seja conhecido em nome da celeridade e economia processual, da ausência capacidade e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo de execução número: 5039995-85.2021.8.24.0023, este que processo principal a ser combatido
d- Que seja conhecido de forma integral do processo principal Ação de Execução número: 5039995-85.2021.8.24.0023 e dos embargos apresentados em nome da celeridade e economia processual nos termos do art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, como também dos documentos novos ora anexos nos termos do art. 1017, III, do mesmo Diploma Legal. (...).
Com as contrarrazões (evento 29), ascenderam os autos a esta Corte.
Intimadas as partes sobre a possível ocorrência de litispendência entre a presente demanda e os Autos n. 5040652-27.2021.8.24.0023 (evento 13), a apelada manifestou-se favoravelmente (evento 17), ao passo que a apelante deixou transcorrer o prazo in albis (evento 18).
Vieram, então, os autos conclusos

VOTO


Adianta-se, desde já, que o recurso não será conhecido, em razão da extinção ex officio dos presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, em face da litispendência (art. 485, inc. V, CPC).
A litispendência, nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil, ocorre "quando se repete ação, que está em curso" (§ 3º). De acordo com o § 2º do mesmo artigo, "uma ação é igual à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Segundo a doutrina, "(...) o que importa é evitar dois processos instaurados com o fim de produzir o mesmo resultado prático. Por isso, impõe-se a extinção do segundo processo sempre que o mesmo resultado seja postulado pelos mesmos sujeitos" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil II. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 64).
No caso dos autos, analisando-se a peça inaugural dos embargos, aforados em 5.8.2021, infere-se que o objetivo da embargante consiste no reconhecimento da inexigibilidade dos títulos exequendos (Cheques ns. 116 e 117), no valor individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil...

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