Acórdão Nº 5062538-54.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-04-2022

Número do processo5062538-54.2021.8.24.0000
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5062538-54.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

AGRAVANTE: FAELA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715) AGRAVADO: JOSE VANDERLEI FIGURA ADVOGADO: RICARDO HENRIQUE CAMARGO OLISKOWSKI (OAB SC033497) ADVOGADO: ACIR OLISKOWSKI (OAB PR017648)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Faela Distribuidora Ltda contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas que, nos autos da ação de indenização por danos morais n. 0003774-33.2012.8.24.0015 ajuizada por José Vanderlei Figura, entre outras providências, rejeitou a preliminar de prescrição arguida em contestação (evento 211 dos autos originários).

Em síntese, sustenta que deve ser reconhecida a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, uma vez que o sinistro que ocasionou a morte do genitor do agravado ocorreu em 08/12/2006, porém, esse ingressou com a presente demanda somente em 30/7/2012. Defende, ainda, a inaplicabilidade da causa suspensiva prevista no art. 200 do referido diploma, pois inexiste uma relação de subordinação necessária entre o fato a ser provado na ação penal e o desenvolvimento regular da ação cível. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento da prejudicial de prescrição, com a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em decisão unipessoal, indeferiu-se o efeito suspensivo almejado (evento 8).

Sem contrarrazões (evento 13), vieram os autos.

VOTO

Nos termos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo almejado pela recorrente - e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos, já que a situação trazida a esta Instância em nada se alterou desde então -, o agravo não comporta acolhimento.

Sem embargo, é consabido que na hipótese incide a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a qual estabelece que prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil. Todavia, acerca de tal instituto, o art. 200 do mesmo diploma legal dispõe que "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva."

Acerca do tema, discorre Arnaldo Rizzardo:

Denota-se, pois, que, embora as esferas civil e penal atuando em planos diferentes, a independência não é total, já que existem situações em que a responsabilidade penal interferirá na...

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