Acórdão Nº 5062548-63.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 24-06-2021

Número do processo5062548-63.2020.8.24.0023
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5062548-63.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: ALYSON CARDOSO MAGALHAES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Alyson Cardoso Magalhães, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos arts. 180, caput, e 311, ambos do Código Penal, e no art. 12 da Lei n. 10.826/03, pois, segundo consta na inicial (Evento 1, DENUNCIA1, fls. 1-3):
1 - No dia 16 de agosto de 2020, indivíduo não identificado subtraiu o VW/UP Speed, placas BAY3G04, de propriedade da vítima Christiano Rocha de Queiroz, veículo que na oportunidade estava estacionado em via pública do bairro Barra da Lagoa, nesta Capital.
Ato contínuo, em Florianópolis, o denunciado adquiriu dito automóvel, de agente desconhecido, com plena ciência de que se tratava de produto de crime.
2 - Logo em seguida, também nesta cidade, o denunciado adulterou sinal identificador do veículo subtraído, o que o fez mediante troca das placas originais pelas de número QIQ4J51.
3- O bem foi apreendido na garagem de sua residência, situada Servidão Nelson Serafim Pereira, 133, bairro Costeira do Pirajubaé, Florianópolis, no dia 22 de agosto de 2020, por volta das 15 horas, oportunidade na qual também se constatou que o denunciado possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revólver, calibre 380, numeração JL51494, municiado com cinco cartuchos intactos.
Finalizada a instrução, a Magistrada a a quo julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, ambos do Código Penal, e no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (Evento 203, SENT1).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia. No mérito, requereu a absolvição quanto aos delitos de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação. De modo alternativo, pugnou pela desclassificação da conduta de receptação para a modalidade culposa. Ainda, solicitou o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea no que tange à condenação referente ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido. Por fim, almejou a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade (Evento 10, RAZAPELA1, fls. 1-33).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 15, CONTRAZP1, fls. 1-7), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 18, PARECER1, fls. 1-4)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1047485v9 e do código CRC c8acf124.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 4/6/2021, às 15:35:7
















Apelação Criminal Nº 5062548-63.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: ALYSON CARDOSO MAGALHAES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Alyson Cardoso Magalhães em face de sentença proferida pela Magistrada a quo, que, ao julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, condenou-o às penas de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, ambos do Código Penal, e no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
O reclamo, adianta-se, merece ser parcialmente conhecido.
1 Preliminar - inépcia da denúncia
A defesa pretende a declaração de nulidade do feito ab initio, sustentando que na exordial acusatória não foram descritas, de modo suficiente, as circunstâncias elementares dos delitos imputados ao réu, o que implicaria afronta à ampla defesa e ao contraditório.
Além disso, argumenta que, embora tenha havido a imputação acerca da ciência da ilicitude dos fatos por parte do acusado, não restou narrado de que forma Alyson teria atingido tal conhecimento.
Sem razão.
Os requisitos gerais para o oferecimento da denúncia ou queixa estão previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: (I) exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias; (II) a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; (III) a classificação do crime; e (IV) o rol de testemunhas, quando necessário. O último dos requisitos é facultativo, sendo os demais obrigatórios.
Acerca da descrição do fato criminoso, Norberto Avena leciona:
Trata-se de elemento essencial, pois é do fato descrito que o réu se defende e, por isso mesmo, será em relação a esse fato que deverá estar relacionada a sentença (princípio da correlação). Como circunstâncias obrigatórias, reputam-se as seguintes: quando o fato foi praticado, onde ocorreu, quem o praticou, o motivo que o ensejou (se conhecido), os meios utilizados, o modo como foi cometido o delito, o malefício causado e, por fim, a explicação quanto ao contexto no qual foi perpetrado (Processo penal esquematizado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2016. p. 273).
No caso, a exordial acusatória foi adequadamente elaborada pelo membro do Parquet, que expôs os fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, bem como apontou a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, exatamente como determina o art. 41 do Código de Processo Penal.
Inclusive, compulsando a peça, verifica-se que houve a contextualização minuciosa da ocorrência dos crimes, bem como a descrição de todos os atos perpetrados, com a individualização detalhada dos objetos apreendidos na posse do apelante.
Outrossim, eventual tese defensiva no que toca à ausência de dolo na conduta do recorrente deve ser analisada no curso da instrução processual, por meio da apresentação dos elementos probatórios, inexistindo qualquer irregularidade na petição inicial, porquanto formulada com base nos elementos informativos constantes no inquérito policial.
Em caso semelhante, já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU SOLTO - CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ARTS. 302, CAPUT, E 303, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR - NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDUTA SUFICIENTEMENTE DESCRITA - EXORDIAL ELABORADA DENTRO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. "Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura) [...] (Apelação Criminal n. 0000076-93.2018.8.24.0084, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. em 27/4/2021).
Além disso, consigna-se que "[...] resta superada a alegação de inépcia da denúncia com a superveniência de sentença condenatória, por se tratar de título jurídico que afasta a dúvida quanto à existência de elementos suficientes não só para a inauguração do processo penal como também para a própria condenação" (STJ, AgInt no HC n. 301.215/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJUe de 17/6/2016).
Desse modo, rejeita-se a preliminar.
2 Mérito
2.1 Delito de receptação
Os patronos buscam a absolvição do apelante quanto à conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal, alegando, em síntese, que a acusação não logrou êxito em demonstrar as circunstâncias nas quais Alyson havia adquirido o veículo, tampouco teria restado comprovada sua ciência acerca da procedência ilícita do bem.
O pleito não merece prosperar.
Pelo que se infere dos autos, em 22 de agosto de 2020, por volta das 15h00min, policiais militares lograram êxito em apreender, na garagem da residência de Alyson Cardoso Magalhães, localizada na Servidão Nelson Serafim Pereira n. 133, bairro Costeira, em Florianópolis/SC, o veículo VW/UP, placas BAY3G04, de propriedade de Christiano Rocha de Queiroz, o qual fora furtado no bairro Barra da Lagoa, na data de 16 de agosto de 2020.
Na ocasião, constatou-se, ainda, que as placas originais do automóvel foram substituídas pelas tarjetas de caracteres QIQ4J51.
A autoria e materialidade delitivas emergem do auto de prisão em flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE5, fl. 1), dos boletins de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE5, fls. 3-9 e 12-13), do auto de exibição e apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE5, fl. 18) - acostados ao Inquérito Policial n. 5062359-85.2020.8.24.0023 -, bem como da prova oral coligida em ambas as fases do procedimento.
Na etapa extrajudicial, o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (interrogatório audiovisual, Evento 1, VÍDEO1, autos do inquérito policial).
Sob o crivo do contraditório, Alyson alegou que havia adquirido o veículo pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil...

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