Acórdão Nº 5062550-33.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 08-11-2022

Número do processo5062550-33.2020.8.24.0023
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5062550-33.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: DALTON DE MELLO DREWECK (RÉU) APELANTE: JOÃO VÍTOR PADÃO ANDRADE DA SILVA (RÉU) APELANTE: JONATHAN PATRICK DE ALMEIDA CHIAPETTI (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Palhoça, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra João Vítor Padrão Andrade da Silva, Jonathan Patrick de Almeida Chiapetti e Dalton de Mello Dreweck, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e, ainda, Jonathan Patrick de Almeida Chiapetti como incurso no art. 16, § 1º, inc. I da Lei n. 10.826/06 e João Vítor Padrão Andrade da Silva como incurso no art. 309 e art. 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

FATO 1 - DO ROUBO

No dia 21 de agosto de 2020, por volta das 14h, os denunciados João Vítor Padrão Andrade da Silva, Jonathan Patrick de Almeida Chiapetti e Dalton de Mello Dreweck, acompanhados do adolescente Felipe de Lima Velasco (nascido em 27/11/2003 - 16 anos), em comunhão de esforços e vontades, todos ocupando o veículo Ford/Escort, placas LYZ-1037, dirigiram-se até a residência das vítimas Felipe Búrigo Mendes e Juliana da Rocha Fernandez, situada na Estrada Jornalista Jaime de Arruda Ramos, bairro Lagoinha, nesta Capital, onde, aproveitaram que o portão da pousada estava aberto, ingressaram no local anunciando o assalto, com grave ameaça perpetrada com emprego de armas de fogo.

Após subjugarem as vítimas, sempre com o emprego ostensivo de armas de fogo, os denunciados e o adolescente, em união de desígnios e esforços, colocaram as vítimas Felipe Búrigo Mendes e Juliana da Rocha Fernandez trancafiadas dentro do banheiro, restringindo suas liberdades, e subtraíram para si o automóvel Toyota Corolla, placas MHF-2700, bem como dois aparelhos celulares, GPS, carteiras com dinheiro e documentos pessoais e uma moto serra, itens que estavam no interior do veículo, além de um notebook que estava no interior do imóvel.

Em seguida, os denunciados e o adolescente empreenderam fuga no veículo da vítima e no automóvel que utilizaram para chegar no local.

A polícia militar foi acionada e, na mesma tarde, conseguiu interceptar o veículo Ford/Escort, placas LYZ-1037, transitando pelo bairro Canasvieiras, ainda ocupado pelo denunciado Dalton de Mello Dreweck. Na mesma dinâmica, logo após o crime, os policiais conseguiram encontrar e apreender o veículo Toyota Corolla, placas MHF-2700, objeto do roubo praticado, ocupado e conduzido pelo denunciado João Vítor Padrão Andrade da Silva.

FATO 2 - DO PORTE ILEGAL DE ARMA

Após isso, com base nas informações obtidas durante o atendimento da ocorrência, os policiais militares se dirigiram até a residência do denunciado Jonathan Patrick de Almeida Chiapetti, situada na Rua Apicultura, em frente ao numeral 377, bairro Saco Grande (Monte Verde), nesta Capital, onde foi franqueada a entrada dos policiais, estes realizaram buscas no local e apreenderam no interior de sua casa, o revolver calibre 380, com numeração identificadora suprimida, com 05(cinco) munições, um dos utilizados na empreitada criminosa descrita no FATO 1 - Auto de Exibição e Apreensão de fl. 26 do Evento 1 do APF n. 5062352-93.2020.8.24.0023, que o mesmo guardava e mantinha sob sua guarda em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

FATO 3 - DA DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO E DIREÇÃO PERIGOSA

Ainda no mesmo dia, durante a perseguição e interceptação do veículo Toyota Corolla, placas MHF-2700, produto do roubo, na localidade dos Ingleses, nesta Capital, por volta das 20hs, os policiais militares constataram que o denunciado João Vítor Padrão Andrade da Silva dirigiu veículo automotor, em via pública, sem habilitação, gerando grave perigo concreto a terceiros.

Consta dos Autos que o denunciado João Vítor, ao perceber o acompanhamento policial, passou a imprimir no veículo velocidade excessiva não permitida, incompatível com a segurança do tráfego e de pedestres, colidindo contra outros 05 (cinco)veículos que estavam estacionados na via pública, invadindo a calçada de pedestres, transitou na contramão de direção, furou semáforo vermelho, com grave risco de atropelamento, furando barreira policial, tudo isso em locais de grande movimentação de pessoas e veículos, causando concreto perigo de dano (ev. 15).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar Dalton de Mello Dreweck às penas de 7 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º- A, I, do Código Penal; Jonathan Patrick de Almeida Chiapetti à 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º- A, I, c/c art. 61, I, todos do Código Penal, e ao art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/03, c/c art. 61, I, do CP, na forma do art. 69 também do Código Penal; e João Vitor Patrão Andrade da Silva à 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º- A, I, c/c art. 65, I, todos do Código Penal. Foi-lhes negado o direito de apelar em liberdade (ev. 379).

Ainda, os denunciados restaram condenados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a favor dos ofendidos.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, na qual pleiteou pela reforma da sentença para exacerbar a pena aplicada aos acusados, mediante aplicação cumulativa das causas de aumento reconhecidas, quais sejam, emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas (ev. 394).

Também irresignadas, as defesas dos acusados interpuseram recurso de apelação.

A defesa de João Vitor suscitou a nulidade do seu reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa pelas vítimas, uma vez que em desacordo com o art. 226 do CPP. No mais, requereu sua absolvição sob argumento de ausência de provas suficientes a embasar o édito condenatório. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, uma vez que o fundamento utilizado para a negativação do vetor circunstâncias do crime configura claro bis in idem. (ev. 425)

A defesa de Jonathan, através da Defensoria Pública do Estado, também aventou a violação ao art. 226 do CPP, quando do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas e, em consequência, rogou pela sua absolvição diante da fragilidade probatória. No mais, pugnou pela redução da pena-base ao mínimo legal quanto ao delito de roubo, mediante afastamento do vetor judicial das circunstâncias do crime. Por fim, clamou pelo afastamento da condenação por danos materiais e morais ou, alternativamente, pela redução do valor fixado. (ev. 466)

A defesa de Dalton, por sua vez, postulou sua absolvição por apregoada insuficiência de provas. De forma subsidiária, pugnou pela redução da pena-base no mínimo legal, uma vez que a negativação das circunstâncias do delito, ao seu entender, configura bis in idem e, ainda, devendo ser ponderado que o denunciado não ostenta antecedente criminal, possui boa conduta social e tem ocupação lícita (ev. 18 SG)

Juntadas as contrarrazões (ev. 21 SG, 471, 465, 443, 441, 436), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (ev. 24 SG).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou os acusados às sanções previstas pelo art. 157, § 2º, II e V, e § 2º- A, I, do Código Penal e, ainda, o acusado Jonathan Patrick de Almeida Chiapetti às sanções do art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/03.

Os recursos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Preliminar

Da aventada nulidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico, por violação ao art. 226 do CPP - recursos de João Vitor e de Jonathan

As defesas dos acusados João Vitor e Jonathan suscitam a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, respectivamente, realizado pelas vítimas na fase policial, por conta da não observância do que dispõe o art. 226 do CPP.

O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece as regras gerais para o procedimento, nos seguintes termos:

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Não se discorda acerca da necessária observância da forma, conforme requisitos acima especificados, para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo.

Sobre o assunto, recolhe-se da recente deliberação do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 598.886, deste Estado de Santa Catarina, julgado em 27.10.2020, cuja relatoria foi do Exmo. Min. Rogério Schietti Cruz.

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