Acórdão Nº 5062574-62.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 06-12-2022
Número do processo | 5062574-62.2022.8.24.0000 |
Data | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Jurisdição Nº 5062574-62.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: LORENA KRUTZSCH DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS ADVOGADO: GLEIBER BARBOSA PIEGAS INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú em face do Magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, nos autos n. 5015171-10.2021.8.24.0008, no qual se apura a prática, em tese, de dois delitos de falsidade ideológica (art. 299, do CP), praticados por Lorena Krutsch de Oliveira.
O Juízo Suscitante argumenta que "as investigações de que se cuidam no presente inquérito foram iniciadas a partir da notícia fato n. 01.2020.00028066-3, no qual relatada a suposta ocorrência do crime de falsidade ideológica pela investigada, a qual, em meados de 2018, teria tentado realizar a averbação de filiação de paternidade socioafetiva por parte de Karl Heinz Junqwirth, de quem era cuidadora à época, perante a Escrivania de Paz do Distrito de Itoupava (evento 1, anexo 1, páginas 3/4)" (evento 54).
Asseverou, ainda, que "no particular, que a serventia extrajudicial, inclusive, formulou consulta judicial tombada sob n. 00097018820188240008, no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Públicos, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau, solucionada nos seguintes termos: "(...) havendo fundado indício de fraude ou simulação empregada por Lorena Krutzsch de Oliveira que pretende ver constituído para si estado de filiação socioafetiva a princípio inexistente, afigura-se devida a recusa da averbação do reconhecimento de paternidade socioafetiva, nos termos do art. 12 do Provimento CNJ nº 63/2017", o que se verifica em consulta processual ora realizada" (evento 54).
Aduz que "entretanto, tempos após, especificamente em 21.8.2020, a investigada, em nova e suposta prática criminosa da espécie, compareceu no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Balneário Camboriú/SC, e falsamente declarou na certidão de óbito de Karl Heinz Junqwirth, então falecido, que o finado não havia deixado filhos, bem como, que convivia em união estável com ela - embora casada com José Glenio Lopes de Oliveira -, a fim de garantir-lhe os direitos sucessórios do de cujus (evento 9, anexo 1, páginas 16 e 34/38)" (evento 54).
Assim, argumenta que "com a devida vênia, olvidou-se, o magistrado de origem, de considerar o crime de falsidade ideológica supostamente praticado em 2018 na serventia cartorária de Blumenau-SC, também pela investigada, ao tentar constituir, para si, estado de filiação socioafetiva inexistente por parte de Karl Heinz Jungwirth, em relação ao qual, ecoa-se, após a morte, declarou-se como convivente" (evento 54).
Desta forma, deduz que "induvidosamente, a competência para prosseguimento das investigações é afeta ao Juízo de Blumenau-SC, no qual consumou-se o crime de falsidade ideológica que deu azo ao presente inquérito, mormente em aplicação das regras da prevenção [...]" (evento 54).
Por sua vez, o Juízo Suscitado, declinou a competência, aduzindo, em linhas gerais, que "[...] a investigada supostamente fez inserir declaração falsa, com o fim de criar obrigação, em certidão de óbito lavrada no Registro Civil das Pessoas...
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: LORENA KRUTZSCH DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS ADVOGADO: GLEIBER BARBOSA PIEGAS INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú em face do Magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, nos autos n. 5015171-10.2021.8.24.0008, no qual se apura a prática, em tese, de dois delitos de falsidade ideológica (art. 299, do CP), praticados por Lorena Krutsch de Oliveira.
O Juízo Suscitante argumenta que "as investigações de que se cuidam no presente inquérito foram iniciadas a partir da notícia fato n. 01.2020.00028066-3, no qual relatada a suposta ocorrência do crime de falsidade ideológica pela investigada, a qual, em meados de 2018, teria tentado realizar a averbação de filiação de paternidade socioafetiva por parte de Karl Heinz Junqwirth, de quem era cuidadora à época, perante a Escrivania de Paz do Distrito de Itoupava (evento 1, anexo 1, páginas 3/4)" (evento 54).
Asseverou, ainda, que "no particular, que a serventia extrajudicial, inclusive, formulou consulta judicial tombada sob n. 00097018820188240008, no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Públicos, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau, solucionada nos seguintes termos: "(...) havendo fundado indício de fraude ou simulação empregada por Lorena Krutzsch de Oliveira que pretende ver constituído para si estado de filiação socioafetiva a princípio inexistente, afigura-se devida a recusa da averbação do reconhecimento de paternidade socioafetiva, nos termos do art. 12 do Provimento CNJ nº 63/2017", o que se verifica em consulta processual ora realizada" (evento 54).
Aduz que "entretanto, tempos após, especificamente em 21.8.2020, a investigada, em nova e suposta prática criminosa da espécie, compareceu no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Balneário Camboriú/SC, e falsamente declarou na certidão de óbito de Karl Heinz Junqwirth, então falecido, que o finado não havia deixado filhos, bem como, que convivia em união estável com ela - embora casada com José Glenio Lopes de Oliveira -, a fim de garantir-lhe os direitos sucessórios do de cujus (evento 9, anexo 1, páginas 16 e 34/38)" (evento 54).
Assim, argumenta que "com a devida vênia, olvidou-se, o magistrado de origem, de considerar o crime de falsidade ideológica supostamente praticado em 2018 na serventia cartorária de Blumenau-SC, também pela investigada, ao tentar constituir, para si, estado de filiação socioafetiva inexistente por parte de Karl Heinz Jungwirth, em relação ao qual, ecoa-se, após a morte, declarou-se como convivente" (evento 54).
Desta forma, deduz que "induvidosamente, a competência para prosseguimento das investigações é afeta ao Juízo de Blumenau-SC, no qual consumou-se o crime de falsidade ideológica que deu azo ao presente inquérito, mormente em aplicação das regras da prevenção [...]" (evento 54).
Por sua vez, o Juízo Suscitado, declinou a competência, aduzindo, em linhas gerais, que "[...] a investigada supostamente fez inserir declaração falsa, com o fim de criar obrigação, em certidão de óbito lavrada no Registro Civil das Pessoas...
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