Acórdão Nº 5062614-78.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-09-2022

Número do processo5062614-78.2021.8.24.0000
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5062614-78.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: TIM S A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

TIM S/A interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Marcus Vinicius Von Bittencourt, da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, que, no evento 39, DESPADEC1 dos autos da ação civil pública nº 5001990-74.2019.8.24.0019 proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, denegou pedido de denunciação da lide à Celesc - Centrais Elétricas de Santa Catarina.

Asseverou, às p. 4-5: "O Agravado pretende que a Agravante seja obrigada a instalar baterias na estação de telecomunicações situada no município de Presidente Castello Branco, bem como promover o pagamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos. Contudo, para fundamentar o pedido indenizatório o Agravado sustenta que o fornecimento de energia elétrica é interrompido no município de Presidente Castello Branco em decorrência de questões meteorológicas, ocasionando a interrupção dos serviços de telefonia móvel prestados pela Agravante na região. Dessa forma, resta evidente que a suposta interrupção da prestação dos serviços de telecomunicações decorre exclusivamente da falha da prestação dos serviços prestados pela CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina que, por sua vez, possui obrigação contratual e regulamentar de prestar os serviços de distribuição de energia elétrica garantindo os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade. Portanto, considerando que o pedido indenizatório formulado pelo Agravante decorre exclusivamente da falha dos serviços prestados pela CELESC, o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a denunciação da lide "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". E é esta justamente a hipótese dos autos, ou seja, se a Agravante restar condenada a indenizar a coletividade por eventual paralisação do funcionamento da estação de telecomunicações sub judice em razão de interrupções no fornecimento de energia elétrica, restará a CELESC, como responsável exclusiva pela prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica, obrigada a indenizá-la na forma regressiva".

Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do agravo e presente também o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, "posto que foi iniciada a fase instrutória nos autos originários e a continuidade da marcha processual sem a devida inclusão da CELESC poderá ocasionar a nulidade processual", pleiteou, à p. 6, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para o fim de obstar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal.

Por meio da decisão de evento 8, DESPADEC1 indeferi o efeito suspensivo almejado.

Contrarrazões no evento 15, CONTRAZ1, pelo desprovimento do recurso.

VOTO

1 Admissibilidade

O agravo é cabível nos moldes do artigo 1.015, IX, do CPC, e estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o conheço.

2 Mérito

O presente recurso diz com a decisão que rejeitou o pedido de denunciação da lide à Celesc.

Vejamos como decidiu o togado singular, no ponto que interessa a este reclamo (evento 39, DESPADEC1):

I. Cumpre-me, nesta fase procedimental, resolver as controvérsias jurídico-processuais pendentes de modo a saneá-lo.

- Da denunciação da lide:

A Ré pugnou pela denunciação da lide da CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina sustentando que a causa da paralisação do funcionamento da estação de telecomunicações ocorre pelas interrupções no fornecimento de energia elétrica.

Dito isso, urge salientar que a denunciação da lide é cabível em duas hipóteses previstas no artigo 125, incisos I e II, do Código de Processo Civil:

CPC. Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito...

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