Acórdão Nº 5062621-70.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 31-03-2022

Número do processo5062621-70.2021.8.24.0000
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5062621-70.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: JOAO CARLOS FERREIRA ADVOGADO: THIAGO TEIXEIRA DA SILVA (OAB PR046452) ADVOGADO: DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS (OAB PR053144) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)

RELATÓRIO

JOAO CARLOS FERREIRA interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0300981-75.2017.8.24.0014 intentada por face de BANCO BRADESCO S.A., que negou os aclaratórios e manteve o indeferimento do pedido de desbloqueio do valor de R$ R$ 301,30 (trezentos e um reais e trinta centavos) (Eventos 87 e 80 dos Autos Originários).

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que "diferentemente do entendimento adotado pelo Juízo a quo, a quantia bloqueada, ora penhorada, não se trata de salário de salário de trabalho autônomo, mas sim de valor do auxílio emergencial recebido na conta aberta pelo Governo Federal na agência da Caixa Econômica Federal para enfrentamento dos efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme documento anexado no (mov. 78)"

Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por prevenção (Evento 1).

Deferido o pleito liminar (Evento 8).

Contrarrazões (Evento 14).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Fundamentação

Insurge-se o executado contra o indeferimento da liberação do valor de R$ 301,30 (trezentos e um reais e trinta centavos) bloqueado de conta de sua titularidade, o qual sustenta ser impenhorável.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça recentemente passou a defender que esse numerário merece proteção mesmo quando não esteja depositado em conta poupança, mas também em conta-corrente, fundo de investimento ou guardadas em papel moeda, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT