Acórdão Nº 5062654-88.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 09-11-2021
Número do processo | 5062654-88.2021.8.24.0023 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5062654-88.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
APELANTE: UNIDAS S.A. (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362) APELADO: CLEYTON LUCATO NOVAES (ACUSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Na Comarca de Florianópolis a empresa UNIDAS S. A., intentou Medida Cautelar Inominada Criminal, com intuito de inserção de restrição nacional no cadastro do veículo Renault, modelo Logan AUTH 10, placa QNG-4905, cor branca, ano 2018, chassi 93Y4SRF84JJ082479, junto ao DENATRAN (Renajud), em face da eventual apropriação indébita, supostamente praticada por C. L. N.
Argumenta a Requerente, em síntese apertada, que em 07/05/2018, locou o referido veículo a C. L. N., com data prevista de entrega para 23/05/2018, a ser realizada na cidade de Florianópolis/SC.
Alega que o automóvel não restou devolvido na data convencionada, tendo o locatário, supostamente, se apropriado indevidamente do bem móvel, motivando a Requerente a registrar Boletim de Ocorrência para a apuração dos fatos.
Assevera ainda que in casu "enquanto vítima do ilícito, em que pese a decisão do ilustre magistrado, a apelante merece o acolhimento do pedido cautelar, que é apenas uma diligência para a localização do bem usurpado. Ademais, ante a inércia da Autoridade Policial e decisão prematura do Parquet, a apelante não teria alternativa senão encampar a titularidade da ação, inclusive suas medidas cautelares eventuais".
Assim, requer a concessão da "medida cautelar inominada de modo a inserir a restrição nacional de apropriação indébita ou equivalente perante o Denatran, utilizando se do sistema Renajud ou de outra forma equivalente junto ao veículo Renault, modelo Logan AUTH 10, placa QNG4905, cor branca, ano 2018, chassi 93Y4SRF84JJ082479".
A Autoridade Judiciária a quo ao decidir a demanda, indeferiu o pleito em razão do não preenchimento dos requisitos legais (evento 12 - DESPADEC1, dos autos de origem).
Irresignada, a Defesa apresentou Recurso de Apelação (evento 18, dos autos de Primeiro Grau). Nas Razões (evento 12), busca, em síntese, a reversão da decisão com a concessão da medida cautelar para inserir no cadastro do veículo a restrição nacional de apropriação indébita.
Apresentadas as Contrarrazões (evento 21), os autos foram remetidos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer de lavra do Exmo. Dr. Rogério Antônio da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Reclamo (evento 25).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o Recurso deve ser conhecido.
A Apelante almeja, em suma, a reforma da decisão a...
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
APELANTE: UNIDAS S.A. (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362) APELADO: CLEYTON LUCATO NOVAES (ACUSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Na Comarca de Florianópolis a empresa UNIDAS S. A., intentou Medida Cautelar Inominada Criminal, com intuito de inserção de restrição nacional no cadastro do veículo Renault, modelo Logan AUTH 10, placa QNG-4905, cor branca, ano 2018, chassi 93Y4SRF84JJ082479, junto ao DENATRAN (Renajud), em face da eventual apropriação indébita, supostamente praticada por C. L. N.
Argumenta a Requerente, em síntese apertada, que em 07/05/2018, locou o referido veículo a C. L. N., com data prevista de entrega para 23/05/2018, a ser realizada na cidade de Florianópolis/SC.
Alega que o automóvel não restou devolvido na data convencionada, tendo o locatário, supostamente, se apropriado indevidamente do bem móvel, motivando a Requerente a registrar Boletim de Ocorrência para a apuração dos fatos.
Assevera ainda que in casu "enquanto vítima do ilícito, em que pese a decisão do ilustre magistrado, a apelante merece o acolhimento do pedido cautelar, que é apenas uma diligência para a localização do bem usurpado. Ademais, ante a inércia da Autoridade Policial e decisão prematura do Parquet, a apelante não teria alternativa senão encampar a titularidade da ação, inclusive suas medidas cautelares eventuais".
Assim, requer a concessão da "medida cautelar inominada de modo a inserir a restrição nacional de apropriação indébita ou equivalente perante o Denatran, utilizando se do sistema Renajud ou de outra forma equivalente junto ao veículo Renault, modelo Logan AUTH 10, placa QNG4905, cor branca, ano 2018, chassi 93Y4SRF84JJ082479".
A Autoridade Judiciária a quo ao decidir a demanda, indeferiu o pleito em razão do não preenchimento dos requisitos legais (evento 12 - DESPADEC1, dos autos de origem).
Irresignada, a Defesa apresentou Recurso de Apelação (evento 18, dos autos de Primeiro Grau). Nas Razões (evento 12), busca, em síntese, a reversão da decisão com a concessão da medida cautelar para inserir no cadastro do veículo a restrição nacional de apropriação indébita.
Apresentadas as Contrarrazões (evento 21), os autos foram remetidos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer de lavra do Exmo. Dr. Rogério Antônio da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Reclamo (evento 25).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o Recurso deve ser conhecido.
A Apelante almeja, em suma, a reforma da decisão a...
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