Acórdão Nº 5062707-69.2021.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal, 11-05-2023

Número do processo5062707-69.2021.8.24.0023
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5062707-69.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF (RÉU) RECORRIDO: THAIANA FARIAS SAWADA (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital - Norte da Ilha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por THAIANA FARIAS SAWADA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF, para "DECLARAR a inexistência do crédito tributário exigido no período de licença sem remuneração, com a devolução dos valores eventualmente descontados/exigidos" (Evento 50).
1. Não conheço da irresignação interposta pelo Município de Florianópolis, diante da evidente falta de interesse recursal. Noto na decisão de Evento 34 que foi reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo-se o feito com base no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Portanto, incabível o recurso apresentado.
2. Quanto ao mérito, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pela Julgadora Monocrática, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos lançados nas razões de Evento 57.
3. Condena-se os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Isentos do pagamento das custas processuais por imposição legal (Lei Complementar n. 156/1997).
Ante o exposto, voto no sentido de: a) não conhecer do recurso interposto pelo Município de Florianópolis por ausência de interesse recursal; e b) conhecer do recurso interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

Documento eletrônico assinado por MARCELO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT