Acórdão Nº 5062762-89.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 10-02-2022

Número do processo5062762-89.2021.8.24.0000
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualCorreição Parcial Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Correição Parcial Criminal Nº 5062762-89.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) CORRIGIDO: CLEIDEMAR TALASKA (INDICIADO) ADVOGADO: MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) CORRIGIDO: MARLI TALASKA (INDICIADO) ADVOGADO: MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) CORRIGIDO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque

RELATÓRIO

Trata-se de correição parcial apresentada pelo Ministério Público, com fundamento no art. 216 do antigo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque que, nos autos do Inquérito Policial n. 501168105202082400111 homologou o Acordo de Não Persecução Penal, porém ressalvou que o pagamento das prestações pecuniárias devem ser feito em juízo, não sendo possível destinar ao Fundo de Melhorias da Polícia Militar, ante a ausência de previsão legal.

Alega o reclamante que o ato jurisdicional reclamado é desprovido de qualquer legalidade, pois o magistrado não pode intervir na proposta do acordo de não persecução penal, nem alterar suas cláusulas, conforme deliberado na ADI n. 6305. Afirma não haver "justificativa, nem cabimento na previsão constante do no artigo 28-A, inciso IV, isto é, que o juiz da execução indique a entidade beneficiária das verbas da prestação pecuniária". Aponta que as condições "a serem estabelecidas no acordo de não persecução penal são de responsabilidade e conveniência exclusiva do Ministério Público, em um juízo de discricionariedade regrada, de acordo com o que disposto na legislação de regência e como manifestação do princípio acusatório". Assevera que existindo divergência "o juiz poderá não homologar o acordo ou devolver os autos para que o Ministério Público". Assevera a impossibilidade do magistrado alterar qualquer cláusula que foi discutida e acordada entre o MPSC e a parte. Afirma que "a melhor maneira de resolver eventual dissenso sobre o oferecimento da proposta seria a aplicabilidade do mecanismo disciplinado no artigo 28 do CPP, por analogia, também ao acordo de não persecução penal".

Deste modo, concluiu pela "inconstitucionalidade nas disposições dos incisos III e IV, do art. 28-A, do CPP, considerando a prerrogativa constitucional atribuída ao Ministério Público, a violação ao sistema acusatório e a imparcialidade objetiva do Magistrado, bem como pelo fato de que a aplicabilidade de tais condições não pode resumir-se à execução penal, como se pena fosse, tendo em vista tratar-se de matéria negocial, a ser ajustada entre as partes, isto é, investigado e Parquet".

Como consequência, defende ser "possível a destinação das verbas oriundas da transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal aos órgãos de segurança pública, que desempenham atividade essencial à promoção do direito fundamental à segurança pública".

Prequestionou o disposto no art. 129, I, sob o prisma de afronta ao sistema acusatório.

Fulcrado nestes argumentos requereu "liminarmente a suspensão da decisão homologou o acordo de não persecução penal proposto e alterou uma das condições do acordo, e, ao final, determinando-se a alteração da decisão recorrida, redefinindo a destinação da prestação pecuniária nos termos propostos no acordo ofertado, o que diga-se de passagem, no momento da homologação muitos beneficiados com a ANPP já haviam realizado o depósito e, por sinal, já saíram da audiência onde foi realizado o acordo, com as DAREs já em mãos" (evento 1).

Indeferida a liminar e solicitadas as informações ao Reclamado na forma do inciso I do art. 218 do RITJSC (evento 7), foram devidamente prestadas (evento 12).

Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, opinando pelo conhecimento e provimento da correição parcial.

VOTO

Acerca da Correição Parcial dispõe os arts. 216 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Art. 216. No processo penal caberá correição parcial contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico. § 1º O pedido correicional poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato judicial que lhe deu causa. § 2º A petição deverá ser instruída com prova documental do ato impugnado e de sua tempestividade. Art. 217. O relator poderá indeferir liminarmente a petição quando for intempestiva, inepta ou manifestamente incabível, quando vier desacompanhada da prova do ato impugnado ou quando couber recurso contra o ato judicial. Art. 218. Não sendo o caso de indeferimento liminar, ao despachar a petição, o relator: I requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias; e II poderá ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado quando relevantes os fundamentos e se necessária para evitar dano irreparável. § 1º As informações podem ser dispensadas nos casos em que houver urgência, desde que o pedido esteja suficientemente instruído. § 2º Qualquer interessado poderá impugnar o pedido correicional. § 3º Nas correições cujo pedido não tiver formulado, o Ministério Público, quando lhe couber intervir, terá vista do processo por 5 (cinco) dias, contados do decurso do prazo para informações.

Tem-se que o reclamo ora apresentado mostra-se, a princípio, tempestivo e adequado ao recebimento como Correição Parcial.

Alega o reclamante, inicialmente, que o ato jurisdicional reclamado é desprovido de qualquer legalidade, pois o magistrado não pode intervir na proposta do acordo de não persecução penal, nem alterar suas cláusulas, conforme deliberado na ADI n. 6305.

Ao homologar o acordo de não persecução penal (ANPP), o togado singular fundamentou:

Vistos, etc... 1. Verificam preenchidos os requisitos da voluntariedade das investigadas e da legalidade das condições estipuladas nos acordos, porquanto previstas no artigo 28-A do CPP. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, nos termos propostos, o que faço com fundamento no artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 1.1. Ressalvo, contudo, que a pretensão do Ministério Público de destinar o pagamento das prestações pecuniárias destinados ao Fundo de Melhorias da Perícia Oficial, através do Termo de Cooperação Técnica nº. 54/2020/MP, celebrados entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, se...

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