Acórdão Nº 5062768-96.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 18-01-2022

Número do processo5062768-96.2021.8.24.0000
Data18 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualCorreição Parcial Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Correição Parcial Criminal Nº 5062768-96.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) CORRIGIDO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque

RELATÓRIO

Trata-se de correição parcial ajuizada pelo Ministério Público diante de decisão do Juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque que, nos autos do Inquérito Policial (IP) n. 50029719320208240011, homologou o acordo de não persecução penal proposto a Tiago dos Santos Silva Com a ressalva que a verba da prestação pecuniária deveria ser paga ao Poder Judiciário e não à instituição apontada pelo Parquet.

Sustentou que "Ao juízo caberá tão somente homologar ou não o acordo, sendo-lhe vedado intervir na redação final da proposta do acordo de não persecução penal, estabelecendo as suas cláusulas ou peculiaridades destas, como a destinação a ser dada na prestação pecuniária e a entidade em que serão prestados os serviços à comunidade, sob pena de afronta ao princípio da imparcialidade, atributo que lhe é indispensável no sistema acusatório".

Destacou que "a prestação pecuniária oriunda de transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal e o detalhamento desta (definição da destinação a ser dada, quantum a ser pago, prazo e forma de pagamento) constituem prerrogativa constitucional do Ministério Público, inserindo-se no domínio da titularidade da ação penal pública. Ademais, a destinação pelo juízo somente quando o Ministério Público (discricionariamente) optar por destinar às contas judiciais vinculadas ou for omisso quanto a esse fim. Dessa forma, tem-se que as condições estabelecidas em propostas de ANPP, e a correspondente destinação das verbas oriundas da prestação pecuniária, são de responsabilidade e conveniência exclusiva do Ministério Público, submetendo-se à controle judicial apenas quanto à legalidade da medida e à voluntariedade do acordante, não podendo o magistrado alterá-las por sua conveniência ou livre vontade".

Disse estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, pois "no momento da homologação muitos beneficiados com a ANPP já haviam realizado o depósito e, por sinal, já saíram da audiência onde foi realizado o acordo, com as DAREs já em mãos".

Prequestionou o art. 129, I, da Carta Magna (com idêntica previsão no artigo 257, I, do CPP) - e, ainda, no artigo 3º-A do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, que declara expressa e formalmente a estrutura acusatória do processo penal brasileiro.

Dessa forma, requereu, liminarmente, "a suspensão da decisão homologou o acordo de não persecução penal proposto e alterou uma das condições do acordo; alternativamente, a suspensão da destinação dos valores até o trânsito em julgado da decisão, e, ao final, [...] a alteração da decisão recorrida, redefinindo a destinação da prestação pecuniária nos termos propostos no acordo ofertado, o que diga-se de passagem, no momento da homologação muitos beneficiados com a ANPP já haviam realizado o depósito e, por sinal, já saíram da audiência onde foi realizado o acordo, com as DAREs já em mãos".

A liminar foi indeferida (Evento 7) e as informações requisitadas devidamente prestadas no Evento 10.

Em 15.12.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça Genivaldo da Silva (Evento 16), manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Retornaram conclusos em 11.01.2022 (Evento 18).



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1704598v3 e do código CRC 3ee7ccd5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 19/1/2022, às 15:55:2





Correição Parcial Criminal Nº 5062768-96.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) CORRIGIDO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e desprovido.

2. Nos termos do art. 216 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), "no processo penal caberá correição parcial contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico".

No caso, o objeto do recurso diz respeito a decisão do Juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque que, nos autos n. 50029719320208240011, homologou acordo de não persecução penal, proposto a Tiago dos Santos Silva, alterando as entidades públicas beneficiadas pelo recolhimento dos valores pagos a título de prestação pecuniária.

Acerca do embrólio, observo que esta Câmara Criminal, em recente julgamento, do qual participei, na Correição Parcial Criminal n. 5024245-15.2021.8.24.0000, com relatoria do Des. Ernani Guetten de Almeida, julgada em 29.06.2021, analisou situação idêntica, na qual inclusive as partes Corrigente (Ministério Público DO Estado de Santa Catarina) e Corrigido (Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque) eram as mesmas destes autos, e decidiu por conhecer e negar provimento. Nesse vértice, peço vênia para adotar como razões de decidir os judiciosos fundamentos lançados na dita decisão:

"Ao Ministério Público, titular da ação penal pública, é concedido o poder de estipular as condições cujo cumprimento é necessário por parte do investigado para se reconhecer extinta a sua punibilidade (art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal).

Cabe ao Órgão de acusação, assim, no âmbito de sua discricionariedade, formular o acordo, resguardado ao Magistrado apenas a análise de sua voluntariedade e legalidade (art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal).

Nesse caso, de acordo com o art. 28, §5º, do Código de Processo Penal: "Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as...

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