Acórdão Nº 5062840-83.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo5062840-83.2021.8.24.0000
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5062840-83.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

AGRAVANTE: FABIANA HOFFMANN PRATES DE LIMA ADVOGADO: FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) AGRAVADO: ANA BRIGIDA LOS ADVOGADO: JAIR PEREIRA (OAB SC005490) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FABIANA HOFFMANN PRATES DE LIMA em objeção à interlocutória que, nos autos do Cumprimento de Sentença que move em face de ANA BRIGIDA LOS, acolheu a impugnação à execução de sentença. Em razão disso, declarou a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos da executada sobre o Lote 01, da Quadra D do Loteamento Parque Residencial Minas Gerais, integrante da matrícula nº 23.189 do referido Cartório do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Joinville/SC.

Inconformada, a agravante, em suma, argumenta haver preclusão do direito da agravada em ver declarada a impenhorabilidade do imóvel, já que teve a oportunidade de se manifestar, mas não o fez.

Acrescenta que sequer existe prova de que o imóvel se trata de bem de família.

Por fim, aponta que a condenação imposta a título de honorários advocatícios é incabível no caso dos autos, ante a ausência de previsão neste sentido no Artigo 85 CPC/2015

Nesses termos, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.

Foi negado o pedido de efeito suspensivo.

Não houve contrarrazões.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.

Este é o relatório.

VOTO

Nega-se provimento ao recurso.

De pronto, percebe-se a ausência de plausibilidade da fundamentação, porquanto não incide a alegada preclusão. Isso porque a impenhorabilidade está inserida no rol das matérias ditas de ordem pública, de sorte que não se sujeita aos efeitos do decurso do tempo, podendo o magistrado, a fim de velar pela regularidade processual, dela tomar conhecimento a qualquer tempo, inclusive reexaminando o que já foi eventualmente decidido.

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial da Corte Superior é elucidativo:

Esta Corte tem se pronunciado no sentido de que as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias (STJ, AgRg no AREsp 223.196/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, J. 16.10.2012).

A orientação desta Corte caminha no mesmo rumo:

Não estão sujeitas à preclusão pro judicato as matérias de ordem pública respeitantes à condição de procedibilidade da ação, mesmo quando expressamente analisadas na origem, uma vez que o processo ainda está em curso, nada impedindo o reexame, de ofício, de questões atinentes à existência, ou não, dos requisitos de ordem material e processual, para se vislumbrar a adequação da...

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