Acórdão Nº 5062867-31.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-12-2022

Número do processo5062867-31.2020.8.24.0023
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5062867-31.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: MARIA ELI DA SILVA (EXEQUENTE) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELANTE: SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Maria Eli da Silva e Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpuseram Apelações Cíveis (Eventos 61 e 64) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis - doutora Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque - que, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença, detonada pela primeira em face da segunda, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Em face do que foi dito:

1) acolho em parte a impugnação para considerar como devido em 20/06/2016, data de atualização considerada na(s) conta(s) judicial(is) do(s) evento(s) 32, o(s) montante(s) de R$ 26.924,27.

Acolhida em parte a impugnação, fixo honorários advocatícios apenas em favor do advogado da impugnante/devedora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010282-93.2017.8.24.0000), os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, qual seja, a redução do valor executado, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, ficando suspensa a cobrança na hipótese de ter havido o deferimento da gratuidade na fase de conhecimento.

2) extingo o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Custas processuais a cargo da executada. Sem honorários da fase da execução e sem a multa porque não houve intimação para pagamento antes do pedido de recuperação judicial da executada, quando lhe era possível efetuar o pagamento no prazo legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal ou exaurido o recurso eventualmente interposto, expeça-se certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial.

Após, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.

(Evento 62, destaques do original).

A Consumidora, em suas razões recursais, sustenta que seja reformada a sentença "a fim de ser permitido e determinado a apuração - no cálculo indenizatório - da totalidade das ações da Telesc Celular, notadamente quando as ações foram emitidas pela Telebrás, vez que até o momento a parte ré não comprovou a entrega de qualquer ação da Telesc Celular".

Já a Concessionária aduz, em síntese, que: (a) "se tratando de pedido de ações relacionadas à telefonia móvel, constatou-se que para o contrato envolvido na demanda, teve ações emitidas pela empresa TELEBRÁS, empresa que não sofreu a chamada "dobra acionária"; (b) decisão ofende coisa julgada, porquanto o VPA determinado no título judicial é o correspondente ao mês da integralização, enquanto a decisão determina a utilização de valores correspondentes aos meses anteriores; (c) "a contadoria considera que cada ação da empresa Telesc Celular correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular"; (d) "tal fator de conversão representa a substituição patrimonial dos valores que refletem no Capital Social da Companhia, e não como forma de substituição das ações da Telesc Celular para os acionistas."; (e) "foram utilizadas parcelas de dividendos de forma equivocada, pois os valores apresentados correspondem às empresas Telesc/Brasil Telecom, procedimento totalmente descabido, uma vez que o(s) contrato(s) teve emissão de ações da empresa TELEBRÁS"; (f) "em conformidade com a decisão transitada, deve a empresa Ré indenizar as ações da Telebrás considerando os reflexos societários ocorridos na Telebrás, sob pena de apuração sem a devida correspondência com a lógica e a equidade e, por conseguinte, gerando um enriquecimento ilícito ao autor"; (g) "a parcela de Dividendo considerada em 2000, corresponde à parcela paga pela TELEPAR relativa ao resultado do exercício apurado em 1999, no valor de R$0,0187631 ou R$18,7631 por lote de 1.000 ações."; e (h) "o cálculo realizado possui erro material na parcela de juros sobre capital próprio paga pela Telesc Celular em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$34,4697263 por lote de 1.000 ações".

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 77), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o feito volveu concluso para julgamento.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.



1 Do Inconformismo da Exequente

1.1 Da integralidade das ações de telefonia móvel

A Credora sustenta que seja reformada a sentença "a fim de ser permitido e determinado a apuração - no cálculo indenizatório - da totalidade das ações da Telesc Celular, notadamente quando as ações foram emitidas pela Telebrás, vez que até o momento a parte ré não comprovou a entrega de qualquer ação da Telesc Celular".

Entrementes, sem razão.

Joeirando os autos, mais especificamente o título executivo judicial transitado em julgado, observo que houve expressa condenação da Ré ao pagamento da complementação oriunda da dobra acionária. Confira-se:

Em face do que foi dito, julgo procedentes os pedidos formulados por Maria Eli da Silva em face da Oi S/Apara condenar a ré:

a) ao pagamento de indenização equivalente ao número de ações devidas e não subscritas, diferença calculada com base no valor patrimonial da ação - VPA apurado no balancete do mês da respectiva integralização ou o dia do pagamento da primeira parcela, se a integralização foi parcelada, multiplicado pela cotação embolsa na data do trânsito em julgado da presente decisão, incidindo, a partir de então (trânsito em julgado), correção monetária pelo INPC e, a contar da citação, juros de mora de 1% ao mês, além do pagamento dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações relativos às ações que deveriam ter sido subscritas, incidindo ainda correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

[...]

(Evento 1, anexo 8, dos autos na origem).

É fato incontroverso que as Partes celebraram contrato de participação financeira em 21-08-90 (Evento 1, anexo 7), com a efetiva capitalização dos títulos acionários em 21-12-90, isto é, em data anterior à cisão da Telesc S.A., datada de 30-1-98.

Importante mencionar que, podem ocorrer duas situações diversas para a complementação das ações da telefonia celular, a depender da data da capitalização das ações de telefonia fixa (data da emissão/subscrição), isto é, "para que o acionista possua direito à integralidade das ações de telefonia móvel (tanto as ações que foram subscritas quanto aquelas que não foram), é necessário que a capitalização das ações tenha ocorrido somente após 1998 e, caso contrário, ou seja, a capitalização ocorrer em momento anterior ao evento da cisão, a parte possui direito somente sobre a diferença acionária da telefonia fixa" (TJSC, Apelação Cível n. 0058154-34.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2020).

No mesmo sentido, colho deste Orgão Fracionário:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA.SUSCITADA A ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR COMERCIALIZOU AS AÇÕES ANTES DA DOBRA ACIONÁRIA. DEMANDADA QUE NÃO COMPROVOU A TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO DIREITO ACIONÁRIO PERTENCENTE AO DEMANDANTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. AUTOR QUE TEM O DIREITO DE BUSCAR POSSÍVEL RESÍDUO ACIONÁRIO. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. TESE REJEITADA.RECURSO DO AUTOR.REQUERIDA A JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM DECISÃO ANTERIOR DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO EFETIVO VALOR INTEGRALIZADO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR NA QUAL SE DISCUTIU O DIREITO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. PRESENTE DEMANDA QUE BUSCA O DIREITO À DOBRA ACIONÁRIA. PARÂMETRO A SER APLICADO QUE POSSUI CORRESPONDÊNCIA COM O PRATICADO NAQUELE PROCESSO. TESE AFASTADA.PLEITEADA A INCIDÊNCIA DO MAIOR VALOR PREVISTO NO MERCADO FINANCEIRO PARA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO. AÇÕES QUE DEVEM SER CONVERTIDAS MEDIANTE A COTAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO REPETITIVO DA CORTE SUPERIOR. REJEIÇÃO.ARGUIDA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE O ATO ILÍCITO. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TESES AFASTADAS.REQUERIDA A INCLUSÃO DE TODOS OS EVENTOS CORPORATIVOS OCORRIDOS NO DECORRER DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RAZÕES EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. QUESTÃO RELACIONADA AO CÁLCULO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. AÇÕES EMITIDAS ANTES DA CISÃO EMPRESARIAL. CÁLCULO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O DIFERENCIAL ACIONÁRIO. TESE AFASTADA.ALEGADA A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. MATÉRIA QUE NÃO FOI TRATADA NA AÇÃO ANTECEDENTE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ NESSE SENTIDO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TESE ACOLHIDA.PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT