Acórdão Nº 5062871-69.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 22-11-2022

Número do processo5062871-69.2022.8.24.0000
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Jurisdição Nº 5062871-69.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de jurisdição, suscitado pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa que, nos autos de execução penal 0000643-26.2015.8.24.0086, que tem como apenado João Dário Alves Rodrigues, declinou da competência ao juízo suscitado.

O juízo suscitado declinou da competência, em suma, sob o argumento de que o apenado sofreu regressão cautelar de regime para o semiaberto, competindo, no seu entender, ao juízo suscitante a expedição de mandado de prisão após a intimação, conforme estabelecido na Resolução 474/22, do Conselho Nacional de Justiça. (seq. 35 dos autos de execução penal)

O juízo suscitante, por sua vez, defendeu não ser competente, sob os seguintes argumentos: a) a sua competência só inicia após o ingresso do apenado no sistema prisional vinculado ao juízo; b) a Orientação Circular 55/15, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, dispõe que, em se tratando de apenado solto, "dever-se-á expedir o mandado de prisão nos autos da execução penal e, somente após a prisão, verificar a competência para a remessa do processo"; c) a Resolução 474/22, do Conselho Nacional de Justiça, afronta a competência estabelecida na Resolução 10/17, deste Tribunal de Justiça. (seq. 42 dos autos de execução penal)

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pela improcedência do conflito, reconhecendo-se a competência do Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos (juízo suscitante). (ev. 6-2G)

VOTO

Infere-se dos autos originários que o juízo suscitado determinou a regressão cautelar do apenado ao regime semiaberto, em razão do descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto e, na sequência, declinou da sua competência para o processamento do feito, remetendo os autos ao Juízo suscitante, em razão da determinação contida na Resolução 474/22, do Conselho Nacional de Justiça.

A magistrada, ao decidir, assentou:

O Conselho Nacional de Justiça, considerando o reconhecimento pelo STF do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro (ADPF no 347) e a Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, editou em 09/09/2022, a Resolução nº 474 com os seguintes termos:

DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO

Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Com a expedição da resolução, em razão da determinação expressa de prévia intimação do réu para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, entendo que ao juízo do regime...

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