Acórdão Nº 5062908-33.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo5062908-33.2021.8.24.0000
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5062908-33.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000256-03.2020.8.24.0036/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: ERBE CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO: JONATHAN GEORGE MONDINI (OAB SC023044) ADVOGADO: DHIAN CARLO MAZIERO (OAB SC023818) ADVOGADO: PATRICIA TONIN (OAB SC061943) AGRAVANTE: SULBRASIL INCORPORACAO LTDA ADVOGADO: JONATHAN GEORGE MONDINI (OAB SC023044) ADVOGADO: DHIAN CARLO MAZIERO (OAB SC023818) ADVOGADO: PATRICIA TONIN (OAB SC061943) AGRAVADO: MARCIO INGO MILCKE ADVOGADO: ADILSON JOSÉ RIBEIRO (OAB SC016273) INTERESSADO: BANCO RODOBENS S.A. ADVOGADO: RICARDO GAZZI INTERESSADO: OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL

RELATÓRIO

Sulbrasil Engenharia e Construções Ltda. - Em Recuperação Judicial e Erbe Construtora Ltda. - Em Recuperação Judicial interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Ezequiel Schlemper que, nos autos da ação de anulação de ato jurídico cumulada com cumprimento de obrigação contratual e indenização por lucros cessantes n. 5000256-03.2020.8.24.0036, da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, ajuizada por Marcio Ingo Milcke em face de Erbe Construtora Ltda., Sulbrasil Engenharia e Construção Ltda., ora Agravantes, e de Banco Rodobens S.A., indeferiu o pedido de denunciação da lide, deferiu o benefício da justiça gratuita às Agravantes, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no que concerne à distribuição do ônus da prova, e deferiu a produção de prova oral (evento 95 dos autos de origem).

Em suas razões (evento 1, petição inicial 1) aduziram, em resumo, que: a) o magistrado de origem indeferiu o pedido de denunciação da lide ao argumento de que poderá ser ajuizada ação de regresso autônoma; b) a única responsável pela demanda de origem é a empresa que se pretende denunciar; c) a discussão da lide envolve direito de propriedade de unidade habitacional e engloba a Agravante Erbe, proprietária do empreendimento, o banco Rodobens, credor da Agravante, e a empresa RC Construções, que vendeu a unidade ao Agravado; d) pela aquisição da unidade, o Agravado pagou R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) diretamente à empresa RC Construções; e) a unidade havia sido entregue à RC Construções pelas Agravantes como forma de pagamento de instrumento particular de empreitada global; f) pelos serviços, a RC Construções receberia o valor de R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais), parte em dinheiro e parte por meio da permuta de doze unidades habitacionais, dentre elas aquela objeto de discussão nos presentes autos; g) ante o inadimplemento contratual da RC Construções, houve a rescisão do contrato firmado com as Agravantes e que envolvia a permuta das doze unidades, passando a constar que o valor devido à empresa RC Construções seria pago integralmente em espécie; h) diante da rescisão da permuta realizada, a unidade objeto da demanda não mais pertencia à RC Construções desde outubro de 2016; i) a empresa RC Construções efetuou a venda da unidade ao Agravado após a rescisão da permuta, agindo de má-fé; j) toda a controvérsia discutida nos autos envolve a relação jurídica entre as Agravantes e a empresa RC Construções, e entre esta e o Agravado, por conta da venda de imóvel que não lhe pertencia; e k) é de fundamental importância que a empresa RC Construções seja incluída na presente demanda.

Requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do Recurso para que seja deferida a...

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