Acórdão Nº 5062953-37.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 03-02-2022

Número do processo5062953-37.2021.8.24.0000
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualCorreição Parcial Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Correição Parcial Criminal Nº 5062953-37.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) CORRIGIDO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque

RELATÓRIO

Trata-se de correição parcial requerida pela representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Brusque que, ao homologar acordo de não persecução penal nos autos da ação penal n. 5012809-26.2021.8.24.0011, alterou a destinação do pagamento da prestação pecuniária ofertada.

Em síntese, sustenta a corrigente que, na ADI n. 6305 proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Ministro Luiz Fux estabeleceu a premissa de que o magistrado não pode intervir na redação final da proposta de acordo de não persecução penal de modo a estabelecer as suas cláusulas.

Afirma que não há justificativa, tampouco cabimento na previsão constante do no artigo 28-A, inciso IV, do CPP, para que o juiz da execução indique a entidade beneficiária das verbas da prestação pecuniária, pois se afigura prerrogativa constitucional do Ministério Público definir as condições para a proposta do benefício e ao Magistrado caberá tão somente homologar o acordo ou não.

Assevera que se houver divergência, este poderá não homologá-lo ou devolver os autos ao órgão acusatório para que "apresente nova proposta ou analise a necessidade de complementar as investigações ou oferecer denúncia, se for o caso e na possibilidade ainda de ser ilegal, e não a imposição da alteração das condições propostas como ocorreu no presente caso" (sic, fls. 6 da petição recursal).

Salienta que "não faz qualquer sentido o magistrado impor a alteração de cláusulas que já foram propostas, discutidas e acordadas entre o MPSC e a parte, sempre acompanhada por um advogado ou defensor público, a qual já aceitou o acordo e concordou com a destinação dos valores aos Termos de Cooperação Técnica" (sic, respectivas fls. 7) e que "a melhor maneira de resolver eventual dissenso sobre o oferecimento da proposta seria a aplicabilidade do mecanismo disciplinado no artigo 28 do CPP, por analogia, também ao acordo de não persecução penal" (sic, fls. 8).

Destaca que não vê sentido na disposição que atribui ao juiz da execução a indicação do detalhamento das condições do acordo, porque não se trata de pena e tal previsão viola a prerrogativa constitucional de titularidade da ação penal pública do Ministério Público, além do próprio sistema acusatório e da imparcialidade objetiva do magistrado.

Argumenta que a expressão "entidade pública ou privada com destinação social" disposta no art. 45, § 1º, do Código Penal não deve ser entendida unicamente em relação àquelas que promovam assistência social, mas sim, que a destinação social ali denominada abarca inúmeras situações de interesse público e social, não cabendo ao intérprete realizar interpretação restritiva onde a lei não o fez.

Entende possível a destinação das verbas oriundas da transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal e o detalhamento destas aos órgãos de segurança pública, porquanto seria prerrogativa constitucional do Ministério Público.

Ao final, prequestiona o art. 129, I, da Constituição da República, para eventual interposição de recurso à instância superior.

Pugnou, pois, por provimento liminar, para a suspensão do pronunciamento vergastado e, ao final, a redefinição da destinação da prestação pecuniária nos termos propostos no acordo ofertado.

Recebida a pretensão por este magistrado, o pleito antecipatório restou indeferido.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira, opinou pela procedência da postulação.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

De início, importa consignar que a reclamação é prevista pelo art. 216 do Regimento Interno da Corte, o qual dispõe:

Art. 216. No processo penal caberá correição parcial contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico.§ 1º O pedido correicional poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato judicial que lhe deu causa.§ 2º A petição deverá ser instruída com prova documental do ato impugnado e de sua tempestividade.

Observa-se, portanto, que o respectivo cabimento não prescinde da presença de três requisitos: falta de recurso adequado, existência de erro ou abuso e inversão da ordem...

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