Acórdão Nº 5062989-79.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-04-2022

Número do processo5062989-79.2021.8.24.0000
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5062989-79.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

AGRAVANTE: LOURIVAL MENDES ADVOGADO: CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA (OAB PR036803) AGRAVADO: ZELIR ANTONIO ZAPELINI ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) AGRAVADO: AMARILDE LUCIA PASIN ZAPELINI ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lourival Mendes contra decisão que, nos autos da ação de manutenção de posse n. 5001641-46.2021.8.24.0037, ajuizada por Zelir Antonio Zapelini e Amarilde Lucia Pasin Zapelini, deferiu a liminar possessória para determinar ao réu que se abstenha de praticar atos de turbação na área que, segundo a inicial, consistiria em servidão de passagem aparente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) (Evento 8 dos autos de origem - AO).

Em suas razões, o agravante argumentou que a suposta servidão de passagem era por ele tolerada por mera liberalidade em razão da relação de amizade com os antigos proprietários do imóvel que confronta o seu, mas que, quando tomou conhecimento da alienação para os aqui agravados, notificou-os para que cessassem o uso do local. Aduziu que a referida faixa de terra compõe propriedade sua, da qual quer fazer livre uso, e que a sede da fazenda dos recorridos pode ser acessada por outros 3 (três) caminhos, conforme parecer técnico formulado por profissional contratado exatamente para esse fim. Pugnou, de forma liminar, pela suspensão da eficácia da decisão recorrida ou, subsidiariamente, para que os recorridos fossem condenados ao pagamento de valores pelo uso da passagem. Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma do interlocutório.

O efeito almejado foi indeferido pelo ilustre Desembargador Monteiro Rocha, em substituição a esta Relatora, nos termos da Portaria GP n. 1550, de 26 de novembro de 2021 (Evento 9).

Com as contrarrazões (Evento 14), vieram os autos conclusos.

VOTO

A fim de evitar iterações desnecessárias e porque a situação trazida a esta Instância em nada se alterou desde então, peço vênia para replicar os fundamento da decisão que indeferiu o efeito suspensivo almejado pelo recorrente (Evento 9):

De início, cumpre esclarecer que não constitui causa de pedir da demanda de origem o direito à passagem forçada (limitação à propriedade decorrente das relações de vizinhança, cujo reconhecimento pressupõe encravamento do imóvel lindeiro), mas sim a manutenção da posse sobre uma servidão de passagem (direito real sobre coisa alheia).

Os institutos são inegavelmente distintos, como observa Flávio Tartuce:

"Não se pode confundir a passagem forçada com as servidões, em especial com a servidão de passagem. Isso porque a primeira é instituto de direito de vizinhança, enquanto que as segundas constituem um direito real de gozo ou fruição. Além dessa diferença, a passagem forçada é obrigatória, diante da função social da propriedade; as servidões são facultativas. Na passagem forçada há necessariamente o pagamento de uma indenização ao imóvel serviente, enquanto que nas servidões a indenização somente será paga se houver acordo entre os proprietários dos imóveis envolvidos. Na passagem forçada, o imóvel não tem outra opção que não seja a passagem; o que não ocorre nas servidões. Por fim, quanto ao aspecto processual, de um lado há a...

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