Acórdão Nº 5063085-25.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo5063085-25.2021.8.24.0023
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5063085-25.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: ORCALI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Florianópolis, ORCALI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c abstenção de negativação contra TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), afirmando que foi indevidamente cobrada por débitos inexigíveis, pois decorrentes de multa por quebra de fidelidade, a qual é incabível em razão de não ter firmado novo contrato mediante estipulação de multa.
Afirmou que era "cliente da Requerida (cód. 9999 88 96 1950), em razão do contrato de disponibilização de infraestrutura para serviços de telefonia - DIST, com contraprestação mensal no montante de R$ 861,53" e que "Em 01/10/2020, buscando negociar os valores contratados, a empresa autora entrou em contato com a Requerida a fim de propor a redução no valor da mensalidade para R$380,00 (protocolo n. 29092020000533)".
Disse que "Após alguns dias sem retorno, a Requerente novamente procurou a Requerida, questionando se havia alguma resposta sobre a solicitação, mas foi informada que não havia qualquer tratativa no sistema (protocolo 011220209194160)", pelo que "buscou no mercado outra operadora que prestasse o mesmo serviço por um valor mais acessível e solicitou, então, a rescisão do contrato junto à VIVO, o que ocorreu em 23/04/2021 (protocolo n. 298473-202104160909)".
Sustentou que ficou "surpresa ao receber no mês seguinte uma fatura emitida pela Requerida, no valor de R$ 9.865,59 com vencimento em 07/6/2021, sem qualquer especificação sobre a origem da cobrança (doc. anexo)", quando "entrou em contato com a Requerida para contestar tal fatura (protocolo 416184-202106041837)".
Aduziu que "foi informada que as partes teriam formulado um novo contrato (n. 1-MB7XV9_872934/1) com fidelidade de 36 (trinta e seis meses) a partir de 29/01/2020, o qual teria sido assinado em 08/10/2020 com aceite de voz, uma vez que a proposta de R$ 380,00 havia sido deferida", bem como "Ainda segundo a atendente, o pedido de cancelamento da prestação de serviços teria sido aplicado ao suposto novo contrato firmado pelas partes, gerando uma multa por rescisão deste segundo ajuste", porém ressaltou "que esse contrato jamais existiu".
Apontou que "solicitou a disponibilização da gravação do eventual aceite de sua colaboradora, conforme protocolos 100620210000390 e 428141202106101755, a qual seria disponibilizada em até 12 dias úteis, prazo este que não foi cumprido", sendo que "a Requerida não disponibilizou a referida gravação de aceite até o presente momento".
Salientou que "deve-se entender pela ilicitude da cobrança realizada pela ré, pois é baseada em multa de contrato que sequer foi celebrado entre as partes", pois "a Requerente não firmou qualquer contrato de prestação de serviços com a Requerida em 01/10/2020, com redução dos valores de mensalidade, de sorte que a cobrança de valores referentes à rescisão deste pacto é totalmente descabida".
Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito em relação à multa contratual e determinar a abstenção da inscrição. Postulou a concessão de tutela antecipada para abstenção da negativação e a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC.
Restaram deferidas a inversão do ônus probatório e a tutela antecipada (evento 7).
Citada, a telefônica ré ofereceu contestação (evento 15), defendendo a exigibilidade da dívida e a ausência de ato ilícito, afirmando que a autora "não afirma que inexiste a relação contratual com a Telefônica, nem busca a desconstituição da cláusula de multa pactuada, mas sim requer a declaração de inexistência quanto aos débitos", o que "impõe tão-somente alegar a legalidade das cobranças frente a prestação de serviço que é explicitada em todas as faturas juntadas pela própria Autora, fazendo do ponto incontroverso".
Aduziu que "a cobrança bem como a inscrição trata-se de puro exercício regular do direito da empresa Telefônica, visto que prestara o serviço e não recebeu sua...

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