Acórdão Nº 5063176-18.2021.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-10-2022
Número do processo | 5063176-18.2021.8.24.0023 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5063176-18.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: LAURI PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Lauri Pereira da Silva ajuizou ação anulatória em face do Estado de Santa Catarina.
Narra que teve em face de si aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir por infração capitulada no art. 165 do CTB (condução de veículo automotor sob a influência de álcool), isto sem que tivesse sido notificado pessoalmente acerca da imposição de penalidade no bojo do processo administrativo correspondente. Diante desse quadro, vindica, inclusive em tutela antecipatória, a suspensão dos efeitos do ato que determinou a aplicação da sanção, bem como a reabertura dos prazos para apresentação de defesa (Ev. 1, INIC1 - 1G).
O feito principiou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência à 1ª Vara da Fazenda Pública daquela comarca (Ev. 4 - 1G).
Indeferida a gratuidade e recolhidas as custas iniciais, o pleito de tutela de urgência foi rejeitado (Ev. 23 - 1G), inclusive após pedido de reconsideração (Ev. 31 - 1G).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais (Ev. 49 - 1G).
Malcontente, o réu interpôs recurso de apelação, no qual afirma que o valor atribuído à demanda encontra-se aquém da alçada prevista no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, pelo que requer o reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda, com consequente exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Ev. 49 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 65 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Ev. 11 - 2G).
É o relatório.
VOTO
O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
Argumenta o recorrente que "é imperiosa aplicação a aplicação do rito do juizado à relação processual em epigrafe e, por se tratar de matéria de ordem pública, a sentença carece de reforma na via recursal", visto que "a revogação do enunciado XV nada mais fez do que restabelecer, no âmbito do TJ-SC, a aplicação irrestrita do critério objetivo para definição da competência absoluta do juizado da...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: LAURI PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Lauri Pereira da Silva ajuizou ação anulatória em face do Estado de Santa Catarina.
Narra que teve em face de si aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir por infração capitulada no art. 165 do CTB (condução de veículo automotor sob a influência de álcool), isto sem que tivesse sido notificado pessoalmente acerca da imposição de penalidade no bojo do processo administrativo correspondente. Diante desse quadro, vindica, inclusive em tutela antecipatória, a suspensão dos efeitos do ato que determinou a aplicação da sanção, bem como a reabertura dos prazos para apresentação de defesa (Ev. 1, INIC1 - 1G).
O feito principiou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência à 1ª Vara da Fazenda Pública daquela comarca (Ev. 4 - 1G).
Indeferida a gratuidade e recolhidas as custas iniciais, o pleito de tutela de urgência foi rejeitado (Ev. 23 - 1G), inclusive após pedido de reconsideração (Ev. 31 - 1G).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais (Ev. 49 - 1G).
Malcontente, o réu interpôs recurso de apelação, no qual afirma que o valor atribuído à demanda encontra-se aquém da alçada prevista no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, pelo que requer o reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda, com consequente exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Ev. 49 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 65 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Ev. 11 - 2G).
É o relatório.
VOTO
O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
Argumenta o recorrente que "é imperiosa aplicação a aplicação do rito do juizado à relação processual em epigrafe e, por se tratar de matéria de ordem pública, a sentença carece de reforma na via recursal", visto que "a revogação do enunciado XV nada mais fez do que restabelecer, no âmbito do TJ-SC, a aplicação irrestrita do critério objetivo para definição da competência absoluta do juizado da...
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