Acórdão Nº 5063184-64.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-05-2022

Número do processo5063184-64.2021.8.24.0000
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5063184-64.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Joinville

RELATÓRIO

O excelentíssimo Juiz do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Doutor Renato Luiz Carvalho Roberge, entendeu inviável atuar na subjacente Ação Trabalhista aviada por Silvia Sell Cabral contra o Hospital Municipal São José - Joinville/SC, objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de FGTS, horas extraordinárias, periculosidade (por ser auxiliar de raio-X) e demais pedidos de praxe.

Suscitou, pois, conflito de competência, nos termos adjacentes:

[...] Por meio do interlocutório 404, anexado no evento 16, foi declinada a competência para este Juízo comum, ao argumento de que a ação não tem conteúdo econômico imediato, não havendo critério objetivo para a valoração da causa, o que enseja aplicação do Enunciado XV do Grupo de Câmaras de Direito Público.

Divergindo do entendimento do juízo declinante, entendo que, a despeito da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico da pretensão, deve preponderar, para fins de delimitação da competência, o baixo nível de complexidade da causa, sob pena de desvirtuamento da finalidade dos Juizados Especiais Fazendários, que se prestam a propiciar às partes prestação jurisdicional mais célere e econômica.

Com efeito, o direito tratado nesta ação é de fácil deslinde e a questão até mesmo parece não envolver dilação probatória, além do que a razoabilidade permite ver que, caso atribuído valor determinado à pretensão, não extrapolaria ele a alçada de 60 salários mínimos, pois haveria de ser levado em conta que o proveito econômico pretendido está intrinsecamente vinculado ao pagamento de verbas salariais que não ultrapassam o valor mensal da remuneração auferida pela autora, a qual, multiplicada pelo número de meses do ano, não atinge patamar superior à alçada do Juizado Fazendário, conforme se vê dos holerites anexados à peça exordial.

Além disso, o entendimento jurisprudencial vem há muito admitindo que o valor da causa seja fixado por estimativa, conforme observado pela parte autora, ficando sujeito, se for o caso, a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação (STJ, AgInt no AREsp 813.474/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta...

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