Acórdão Nº 5063307-28.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo5063307-28.2022.8.24.0000
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5063307-28.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


AGRAVANTE: BORSATO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA. AGRAVANTE: SILVESTRE BORSATO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC


RELATÓRIO


Borsato Administradora de Imóveis e Participacões Ltda. e Silvestre Borsato, por intermédio de procurador habilitado, interpôs Agravo de Instrumento, em face da decisão interlocutória proferida na "ação indenizatória por desapropriação indireta" n. 5011449-63.2020.8.24.0020, ajuizada em desfavor do Município de Criciúma, que rejeitou a impugnação ao lado técnico e deu por encerrada a produção de prova pericial.
Narraram, em suma, que a avaliação do imóvel objeto de litígio foi muito abaixo da realidade do preço praticado por imobiliárias, causando nítido prejuízo aos agravantes.
Alegaram, ainda, que o expert não prestou informações precisas acerca da extensão da área expropriada, não tendo, inclusive, rebatido os apontamentos feitos pelo perito assistente.
Sustentaram que a referida prova deve ser considerada nula, com a nomeação de outro avaliador judicial.
Pleitaram, assim, a reforma do decisum.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Exmo. Dr. Newton Henrique Trennepohl, que entendeu desnecessária a intervenção no processo.
Vieram-me conclusos em 16/01/2023.
É o relatório

VOTO


Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de Agravo de Instrumento. interposto por Borsato Administradora de Imóveis e Participacões Ltda. e Silvestre Borsato, com o desiderato de reformar a decisão interlocutória que, na ação indenizatória ajuizada em desfavor do Município de Criciúma, rejeitou a impugnação ao lado técnico e deu por encerrada a produção de prova pericial.
Importante consignar, inicialmente, que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Na hipótese, cuida-se de desapropriação indireta, cuja controvérsia cinge-se ao valor da indenização devida.
Conforme preconiza o art. 14, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/41, "ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens".
Aliás, "o próposito da perícia não cinge-se ao valor do bem, compreendendo a investigação sobre a data do apossamento fático-administrativo, as características do imóvel, as dimensões da propriedade, os reflexos econômicos do desapossamento e tudo o mais que for relevante não somente para fins de arbitramento da indenização e da incidência dos juros compensatórios e moratórios, mas também para a averbação da desapropriação no cartório de registro de imóveis, na forma do art. 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 [...]." (TJSC, Apelação n. 0001105-49.2013.8.24.0119, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 26-10-2021; grifou-se).
Em que pese as arguentações lançadas pelos agravantes, todavia, ao examinar-se o laudo pericial questionado, resta evidenciado o detalhamento da perícia realizada pelo expert, em 102 laudas, com base nos parâmetros objetivos e técnicos, bem como preenchidos todos os requisitos necessários à sua validade, mormente o resultado conclusivo e a indicação da metodologia empregada.
A propósito, extrai-se da apresentação da avaliação:
[...]
3.1. APRESENTAÇÃO O presente laudo foi elaborado de acordo com as normas de avaliação de imóveis urbanos e rurais, conforme previsto pela Norma Brasileira NBR 14.653, da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, com o Código de Ética do CONFEA / CREA e em obediência a Lei Federal 5.194, de 24 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT