Acórdão Nº 5063317-09.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-08-2022

Número do processo5063317-09.2021.8.24.0000
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5063317-09.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

AGRAVANTE: GUIDE INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE VALORES AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS MARTINS EIRELI

RELATÓRIO

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação indenizatória de n. 5003531-79.2021.8.24.0082, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, que determinou a inversão ônus da prova, ante a aplicação do diploma consumerista na espécie.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que o recorrido é investidor experiente, de perfil agressivo, de modo que não subsiste a tese de hipossuficiência técnica. Aponta que, mesmo na eventualidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, a inversão do ônus da prova não é automática e, ainda, que a parte agravada é apta a produzir as provas que assim pretender.

Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida, para inverter o ônus da prova em desfavor do agravado.

As contrarrazões foram oferecidas (evento 6).

O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 7).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, deve ser desprovido.

A decisão liminar está assim fundamentada sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias:

Da admissibilidade:

São cabíveis os recursos de Agravo de Instrumento no caso em apreço, tendo em vista que a situação em epígrafe se enquadra na hipótese do art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.017 do Código de Processo Civil), e tendo os insurgentes recolhido o preparo recursal (Evento 2, destes autos; e Evento 2 do processo n. 5062879-80.2021.8.24.0000), os recursos são conhecidos.

Do efeito suspensivo:

Sabe-se que "os recursos não impedem a eficácia da decisão salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso" (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).

Ademais, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC:

A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Quanto ao recurso de agravo de instrumento, o art. 1.019, inc. I, do CPC dispõe que "o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal".

Da mesma forma, o art. 300, caput, do CPC/2015 afirma que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso, como visto, os agravantes pretendem sobrestar a eficácia da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em benefício do agravado (Evento 22, do processo de origem).

Para tanto, sustentam, em síntese: 1) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, uma vez que a relação mantida entre as partes é meramente comercial; e 2) a impossibilidade de inversão do ônus probatório, tendo em vista que o recorrido não se afigura como hipossuficiente tecnicamente, na medida em que é um investidor agressivo, possuindo conhecimento técnico acerca mercado de capitais e seus riscos.

Dito isso, adianto que a argumentação dos recorrentes não se encontra revestida da necessária verossimilhança.

Da análise superficial dos...

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